Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Contrato de concessão de direito real de uso que entre si fazem, de um lado, aqui e doravante denominado Poder Concedente, o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público interno, com ciência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. NASELMO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade e comarca, e, de outro, de agora em diante chamado de Concessionário, o Sr. LUCAS BARBOSA PEREIRA, brasileiro, comerciante, portador do CPF nº 086.996.993-52, residente e domiciliado na Rua Aprigio Simões, 501, Viçosa, nesta cidade, quanto à concessão de direito de superfície de quiosque nº 02, pertencente a esta Municipalidade e localizado na Areninha Caetano Guedes Rodrigues, situado neste Município, para o fim único e exclusivo de exercer atividade comercial. Por este instrumento particular de Concessão de Direito Real de Uso, acordam as partes, de um lado, aqui e doravante denominado Poder Concedente, o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público interno, legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. NASELMO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Amparo, 553, Centro, nesta urbe, com a ciência do Secretário de Desenvolvimento Urbano, e, de outro, de agora em diante chamada de Concessionário, o Sr. LUCAS BARBOSA PEREIRA, brasileiro, comerciante, portador do CPF nº 086.996.993-52, residente e domiciliado na Rua Aprigio Simões, 501, Viçosa, nesta cidade, quanto à concessão de direito de superfície do quiosque nº 02, pertencente a esta Municipalidade e localizado na Areninha Caetano Guedes Rodrigues, situado neste Município, para o fim único e exclusivo de exercer atividade comercial, de acordo com as cláusulas e condições convencionadas e outorgadas pelos respectivos contratantes, como a seguir descrito: DO OBJETO, DA DESTINAÇÃO, DO PREÇO E DO PRAZO Cláusula primeira – A concessão do direito real de uso sobre o imóvel público em epígrafe, o Quiosque nº 02 localizado na Areninha Caetano Guedes Rodrigues, situado neste Município, cuja destinação se cinge, exclusivamente, à exploração comercial, dar-se-á pelo preço de R$ 117,02 (Cento e dezessete reais e dois centavos) mensal, cálculo este efetuado com base na área de 16,39m2 (Dezesseis vírgula trinta e nove metros quadrados), de conformidade com o Decreto Municipal nº nº 1185/2024, de 11/04/2024, com as devidas correções anuais, pagos na forma de boleto bancário, tendo prazo assinado de 05 (cinco) anos, contado a partir desta data e terminando no dia 06/12/2029, renovável por iguais períodos sucessivos. DO DISCIPLINAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Cláusula segunda – Este contrato será regido pelas normas que disciplinam o direito administrativo, em especial pelo art. 9º da Lei Orgânica Municipal de Fortim. DA MULTA E SUA INCIDÊNCIA Cláusula terceira – No caso de devolução do objeto concedido durante a vigência deste contrato, não se imporá à Concessionário o pagamento de qualquer multa. DA RESCISÃO Cláusula quarta – O presente ajuste ainda poderá ser desfeito por mútuo acordo e mediante distrato e em virtude da inadimplência contratual referente a qualquer cláusula ou obrigação nelas preconizada, incluindo-se a falta de pagamento do direito concedido, pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto deste contrato. DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato, poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em caso de morte do Concessionário, ser transmitido a seus herdeiros. DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO CONTRATUAL Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a permanência do Concessionário no aludido bem onde devam ser executadas as obras. § 1º. Resolver-se-á, contudo, se o Concessionário der ao imóvel destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual. § 2º. Caso o Concessionário se recuse a consentir as obras de interesse público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso, responderá de conformidade com as sanções cominadas para a espécie. § 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade. DA MORA NO PAGAMENTO Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora o Concessionário quando deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido. § 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos valores pagos em atraso. § 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas na Dívida Ativa. DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS REPAROS NECESSÁRIOS Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de edificar. Parágrafo único. Obriga-se ainda o Concessionário a dar ciência ao poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Cláusula nona – Não será permitido o Concessionário alienar total ou parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo. Cláusula décima – O reajuste da concessão objeto deste termo contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a doze meses. Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão anteriormente combinado, ficará o Concessionário obrigada a repor a diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto nesta cláusula. DAS GARANTIAS Cláusula décima primeira – Para a consecução deste contrato não será prestada nenhuma garantia pelo Concessionário. DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS Cláusula décima segunda – Todas as despesas de taxas, tarifas públicas e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel objeto desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre outros, ficarão a cargo e sob a responsabilidade do Concessionário, no que se obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas prefixadas. DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS Cláusula décima terceira – Nenhuma das benfeitorias realizadas pelo Concessionário, mesmo aquelas comprovadamente úteis ou necessárias, poderá ser indenizada, sendo todas incorporadas.Fechar