DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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II - realizar, participar e apoiar feiras, exposições e outros eventos
para a promoção e atração de empreendimentos, de forma a subsidiar
com
informações
básicas
as
decisões
de
investimento
de
empreendedores locais, nacionais e de outros países, tudo com vistas
ao desenvolvimento dos setores produtivos do Município;
III - atuar e desenvolver ações como agente facilitador na
formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação
dos micro e pequenos negócios e desenvolver ações que facilitem a
ampliação do potencial econômico dos micro e pequenos negócios no
Município;
IV - estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto
à população jovem, promover o desenvolvimento de startups no
ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo, induzindo a uma
cultura de inovação no Município;
V - promover a interação entre micro e pequenas empresas, em
especial as que operam no desenvolvimento de startups, com
empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de
experiências;
VI - participar do capital social de sociedades industriais, comerciais,
turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de
recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos
decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando
estimular o crescimento econômico do Município;
VII - executar obras de infraestrutura e de equipamentos públicos,
com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo
de natureza comunitária no Município, por meios e recursos próprios
e/ou de parcerias público-privadas, se for o caso, assegurada a
proteção a comunidades tradicionais existentes;
VIII - participar de Fundos de Capital de Risco que invistam,
preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no
Estado do Ceará;
IX - apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;
X - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores
econômicos do Município nos mercados nacional e internacional, por
meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos,
consultoria e assessoramento técnico;
XI - integrar sociedades que possam participar no capital social de
micro e pequenas empresas, de acordo com as melhores práticas de
governança corporativa, nas áreas de comunicação, tecnologia e
inovação, sempre como sócia ou acionista minoritária;
XII - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas
emergentes;
XIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
XIV – gerir os serviços públicos de TIC do município de Mombaça-
Ceara, nos termos desta Lei e do estatuto;
XV - auxiliar o Município na execução de Programa Municipal de
Inovação;
XVI - aprimorar, planejar, projetar, monitorar, operar, explorar e
executar atividades, produtos e serviços referentes à Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC), incluindo, mas não se limitando a:
a) atividades de trânsito;
b) monitoramento urbano;
c) telecomunicações.
d) sistemas de gestão;
e) sistemas de segurança;
f) sistemas de tecnologia da informação e congêneres, para todas as
áreas de interesse do ente público municipal e de suas Subsidiárias,
Controladas ou empresas a que venha participar majoritária ou
minoritariamente;
g) atividades de eficiência energética;
h) geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à
exploração econômica e comercial;
i) sistema de iluminação pública e serviços correlatos;
j) sistemas de licenciamento, inclusive de softwares, sistemas
operacionais e congêneres;
k) atividades de infraestrutura e saneamento ambiental, sistema de
água e esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial;
l) parques industriais e de tecnologia.
XVII - participar de outras sociedades cujo objeto social seja
compatível com suas finalidades econômicas e com a função social da
empresa, incluindo-se a criação de subsidiárias e controladas;
XVIII - prover soluções de tecnologia da informação e comunicação -
TIC, de forma geral, para o mercado e especialmente para os
órgãos/entidades da administração pública municipal;
XIX - prestar serviços de consultoria, assessoria, implantação,
operação, manutenção, gerenciamento, suporte técnico e de gestão de
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
XX - fornecer e/ou desenvolver novos sistemas de informação;
XXI - prestar serviços de apoio no fortalecimento do desenvolvimento
econômico e social, por meio da tecnologia da informação e
comunicação - TIC;
XXII - prestar serviços para a execução do planejamento estratégico
do município, no âmbito da Tecnologia da Informação e Comunicação
- TIC;
XXIII - prover serviços voltados à implementação de Plataformas de
Governo Digital;
XXIV - prestar serviços de gestão junto à Administração Pública,
auxiliando-a na execução das políticas de tecnologia da informação e
comunicação - TIC, inclusive realizando estudos para identificação de
soluções estruturantes e novas tecnologias;
XXV - prestar serviços de tecnologia da informação e comunicação a
clientes privados, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, desde que não contrários aos interesses do Município de
Mombaça-Ceara;
XXVI - prestar serviços de gestão da infraestrutura da Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC, compreendendo a gerência da rede
de comunicação de dados, a gerência da internet, a gerência da
segurança do acervo de tecnologia da informação e comunicação -
TIC, da infraestrutura corporativa, dentre outras;
XXVII - prestar serviços de certificação digital;
XXVIII - prover serviços de comunicação de dados envolvendo
transporte de dados, acesso e conexão à internet em banda larga:
XXIX - prestar serviços de locação de equipamentos/sistemas e
cessões de direito de uso de software;
XXX - prestar serviços de valor adicional sobre infraestrutura de
comunicação
de
dados,
tais
como:
videomonitoramento,
videoconferência e VoIP - voice over internet protocol (IP);
XXXI - prestar serviços em nuvem computacional nas modalidades de
software como serviço, infraestrutura como serviço e plataforma
como serviço, no formato de nuvem privada, pública ou híbrida;
XXXII - prestar serviços de implantação, operação, gerenciamento,
manutenção e expansão das redes de suporte de serviços de
comunicação de dados;
XXXIII - prestar serviços de projetos, consultoria, suporte, voltados à
estruturação e arquitetura de plataformas e serviços digitais;
XXXIV - prestar serviços de gestão aos processos de aquisições e
contratações corporativas de bens e serviços de tecnologia da
informação e comunicação;
XXXV - prestar serviços de planejamento e projeto da solução,
assessoria técnica, supervisão e controle de qualidade de serviços,
sobre os contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC;
XXXVI - prover serviços de suporte em microinformática, serviços de
suporte em soluções que usem nuvem computacional, suporte em
soluções de software, bem como serviços de fábrica de software para
o desenvolvimento de sistemas específicos, dentre outros;
XXXVII - prover soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, de forma geral e, em específico, nas áreas de IoT,
Big Data, Analytics, Inteligência Artificial, Blockchain, além de
outras novas tecnologias.
Parágrafo Único. Os investimentos de que trata o inciso VI do art. 2°
desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração
adequada ao capital investido pela ADEM - Agência de
Desenvolvimento de Mombaça-Ceara.
Art. 3º A ADEM, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e
privados estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da
legislação aplicável e com prévia autorização do Conselho de
Administração;
II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da
administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e
entidades privadas;
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