DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
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III - receber doações e subvenções; 
VI - adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à 
implantação ou à ampliação de áreas e distritos industriais, turísticos, 
comércio e de serviços, inclusive com dispensa de licitação, quando 
couber, observada a legislação pertinente; 
V- alienar, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, 
imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento dos setores 
produtivo, turístico ou voltados à implantação de projetos envolvendo 
operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável; 
VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das 
prestações dos seus serviços; 
VII - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de 
Administração. 
  
Art. 4º O capital social autorizado da ADEM será de R$ 1.000.000,00 
(um milhão de reais), representado por ações ordinárias iniciais 
nominativas sem valor nominal, podendo ser subscrito e integralizado 
pelo Município de Mombaça-Ceara. 
  
Art. 5º O Poder Executivo Municipal está autorizado a integralizar 
sua participação no capital da ADEM em moeda corrente nacional, 
créditos, bens e direitos, ou com bens imóveis, obedecendo o 
seguinte: 
  
I - em moeda corrente nacional: 
II - com créditos, bens e direitos; 
III - com bens imóveis de seu próprio patrimônio, ficando desde já 
autorizado por esta lei a incorporar, mediante transferência ou 
alienação, tudo na forma da Lei Orgânica Municipal, , ou de bens 
imóveis que venha a desapropriar para implantação de áreas 
industriais, comerciais e de serviços, inclusive imóveis desafetados; 
  
§ 1º. Na hipótese de futuros aumentos de capital, será obrigatória a 
participação majoritária do Município, mediante subscrição direta do 
tesouro municipal ou de entidades da Administração Indireta, 
respeitado, quando for o caso, o direito de preferência. 
  
§ 2º. A integralização do capital através da incorporação de bens 
imóveis será precedida de avaliação, de conformidade com a 
legislação vigente. 
  
§3º. Os bens imóveis incorporados para integralização do capital 
social continuam sendo patrimônio público, mas com destinação 
especial, para execução dos objetivos estatutários da Sociedade. 
  
§ 4º. Fica autorizado, ainda, o Chefe do Executivo do Município de 
Mombaça-Ceara a indicar, mediante Decreto, os bens a serem 
incorporados ao Capital Social da Sociedade, se for o caso. 
  
§ 5º. Em caso de extinção da Sociedade, o seu patrimônio, por ser 
público, reincorpora-se ao do Município de Mombaça-Ceara, ente 
estatal majoritário. 
  
Art. 6º A ADEM será regida por uma Assembleia Geral, um 
Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria 
Executiva, cujas atribuições serão definidas no Estatuto Social. 
  
Art. 7º A Companhia reger-se-á por uma Assembleia Geral, um 
Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria 
Executiva, um Comitê de Auditoria Estatutário, cujas áreas de 
competências e atribuições serão estabelecidas no Estatuto Social, de 
acordo com o disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 
2016, na Lei Federal n°. 6.404, de 51 de dezembro de 1976, inclusive 
quanto à definição de sua estrutura organizacional, observado o 
disposto neste artigo. 
  
§ 1°. O Conselho de Administração poderá ser composto de até 5 
(cinco) membros, eleitos de acordo com as normas que regem a Lei nº 
6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), com mandato de 2 (dois) 
anos, permitidas no máximo 3 (três) reconduções consecutivas. 
  
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para 
os cargos de Diretor, inclusive o Presidente, serão escolhidos entre 
cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser 
atendidos os requisitos previstos na Lei n° 6.404/1976, observado 
ainda a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. 
  
§ 3°. Sem prejuízo de outras vedações previstas na legislação própria, 
é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as 
Diretorias: 
  
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está 
sujeita e de pessoa que exerça cargo em organização sindical; 
II - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas 
mencionadas no inciso; 
III- de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de 
inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso, I, caput do art. 1°, da 
Lei Complementar n° 64, de 81 de maio de 190. 
  
§ 4º Aplica-se o disposto no §3° deste artigo a todos os 
administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos 
empregados e dos minoritários. 
  
§ 5º. Os administradores eleitos devem participar, na posse e 
anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e 
de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, 
código de conduta, Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 
(Lei Anticorrupção) e demais temas relacionados às atividades da 
ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça. 
  
§ 6º É garantida a participação, no Conselho de Administração, de 
representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado o direito 
de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo 
processo de voto múltiplo previsto na Lei n° 6.404/1976. 
  
§ 7º. Os empregos de provimento em comissão, incluindo os membros 
do Conselho de Administração, bem como os empregos públicos da 
ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara serão 
criados e aprovados por Resolução do Conselho de Administração, 
cabendo a este Conselho discutir e aprovar o plano de empregos, 
carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de 
ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos 
resultados. 
  
Art. 8º A Diretoria Executiva será composta por até 3 (cinco) 
membros, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos de acordo com as 
normas que regem as sociedades anônimas, permitidas no máximo 3 
(três) reconduções consecutivas. 
  
Art. 9º. O Conselho Fiscal será composto de 2 (três) membros, com 
mandato de 2 (dois) anos, eleitos conforme o disposto na Lei que rege 
as sociedades anônimas, permitidas 3 (três) reconduções consecutivas. 
  
Art. 10. Para a consecução de seu objeto social, a ADEM - Agência 
de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara poderá contar com 
servidores cedidos da Administração Pública direta e indireta, 
contratar serviços especializados de terceiros e instituir quadro próprio 
de pessoal. 
  
§ 1°. ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara 
poderá receber do Estado do Ceará, e União Federal recursos 
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em 
geral, ressalvada a aplicação dos recursos a que se refere o art. 12 
desta Lei. 
  
§ 2°. Aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo são 
assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão 
ou na entidade de origem, considerando-se o período de cedência para 
todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo 
que ocupem no órgão ou na entidade de origem, não cabendo à 
ADEM quaisquer ônus relativos a esses direitos e vantagens, salvo se 
houver disposição em contrário em convênio ou acordo firmado entre 
as partes. 
  
§ 3º. O quadro de pessoal próprio da ADEM poderá ser constituído 
por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT), mediante concurso público, observado o disposto no inciso II 

                            

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