DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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III - receber doações e subvenções;
VI - adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à
implantação ou à ampliação de áreas e distritos industriais, turísticos,
comércio e de serviços, inclusive com dispensa de licitação, quando
couber, observada a legislação pertinente;
V- alienar, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito,
imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento dos setores
produtivo, turístico ou voltados à implantação de projetos envolvendo
operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;
VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das
prestações dos seus serviços;
VII - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao
cumprimento de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de
Administração.
Art. 4º O capital social autorizado da ADEM será de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), representado por ações ordinárias iniciais
nominativas sem valor nominal, podendo ser subscrito e integralizado
pelo Município de Mombaça-Ceara.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal está autorizado a integralizar
sua participação no capital da ADEM em moeda corrente nacional,
créditos, bens e direitos, ou com bens imóveis, obedecendo o
seguinte:
I - em moeda corrente nacional:
II - com créditos, bens e direitos;
III - com bens imóveis de seu próprio patrimônio, ficando desde já
autorizado por esta lei a incorporar, mediante transferência ou
alienação, tudo na forma da Lei Orgânica Municipal, , ou de bens
imóveis que venha a desapropriar para implantação de áreas
industriais, comerciais e de serviços, inclusive imóveis desafetados;
§ 1º. Na hipótese de futuros aumentos de capital, será obrigatória a
participação majoritária do Município, mediante subscrição direta do
tesouro municipal ou de entidades da Administração Indireta,
respeitado, quando for o caso, o direito de preferência.
§ 2º. A integralização do capital através da incorporação de bens
imóveis será precedida de avaliação, de conformidade com a
legislação vigente.
§3º. Os bens imóveis incorporados para integralização do capital
social continuam sendo patrimônio público, mas com destinação
especial, para execução dos objetivos estatutários da Sociedade.
§ 4º. Fica autorizado, ainda, o Chefe do Executivo do Município de
Mombaça-Ceara a indicar, mediante Decreto, os bens a serem
incorporados ao Capital Social da Sociedade, se for o caso.
§ 5º. Em caso de extinção da Sociedade, o seu patrimônio, por ser
público, reincorpora-se ao do Município de Mombaça-Ceara, ente
estatal majoritário.
Art. 6º A ADEM será regida por uma Assembleia Geral, um
Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria
Executiva, cujas atribuições serão definidas no Estatuto Social.
Art. 7º A Companhia reger-se-á por uma Assembleia Geral, um
Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria
Executiva, um Comitê de Auditoria Estatutário, cujas áreas de
competências e atribuições serão estabelecidas no Estatuto Social, de
acordo com o disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de
2016, na Lei Federal n°. 6.404, de 51 de dezembro de 1976, inclusive
quanto à definição de sua estrutura organizacional, observado o
disposto neste artigo.
§ 1°. O Conselho de Administração poderá ser composto de até 5
(cinco) membros, eleitos de acordo com as normas que regem a Lei nº
6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), com mandato de 2 (dois)
anos, permitidas no máximo 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para
os cargos de Diretor, inclusive o Presidente, serão escolhidos entre
cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser
atendidos os requisitos previstos na Lei n° 6.404/1976, observado
ainda a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3°. Sem prejuízo de outras vedações previstas na legislação própria,
é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as
Diretorias:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está
sujeita e de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
II - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas
mencionadas no inciso;
III- de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de
inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso, I, caput do art. 1°, da
Lei Complementar n° 64, de 81 de maio de 190.
§ 4º Aplica-se o disposto no §3° deste artigo a todos os
administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos
empregados e dos minoritários.
§ 5º. Os administradores eleitos devem participar, na posse e
anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e
de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno,
código de conduta, Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013
(Lei Anticorrupção) e demais temas relacionados às atividades da
ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça.
§ 6º É garantida a participação, no Conselho de Administração, de
representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado o direito
de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo
processo de voto múltiplo previsto na Lei n° 6.404/1976.
§ 7º. Os empregos de provimento em comissão, incluindo os membros
do Conselho de Administração, bem como os empregos públicos da
ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara serão
criados e aprovados por Resolução do Conselho de Administração,
cabendo a este Conselho discutir e aprovar o plano de empregos,
carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de
ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos
resultados.
Art. 8º A Diretoria Executiva será composta por até 3 (cinco)
membros, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos de acordo com as
normas que regem as sociedades anônimas, permitidas no máximo 3
(três) reconduções consecutivas.
Art. 9º. O Conselho Fiscal será composto de 2 (três) membros, com
mandato de 2 (dois) anos, eleitos conforme o disposto na Lei que rege
as sociedades anônimas, permitidas 3 (três) reconduções consecutivas.
Art. 10. Para a consecução de seu objeto social, a ADEM - Agência
de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara poderá contar com
servidores cedidos da Administração Pública direta e indireta,
contratar serviços especializados de terceiros e instituir quadro próprio
de pessoal.
§ 1°. ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara
poderá receber do Estado do Ceará, e União Federal recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em
geral, ressalvada a aplicação dos recursos a que se refere o art. 12
desta Lei.
§ 2°. Aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo são
assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão
ou na entidade de origem, considerando-se o período de cedência para
todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo
que ocupem no órgão ou na entidade de origem, não cabendo à
ADEM quaisquer ônus relativos a esses direitos e vantagens, salvo se
houver disposição em contrário em convênio ou acordo firmado entre
as partes.
§ 3º. O quadro de pessoal próprio da ADEM poderá ser constituído
por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), mediante concurso público, observado o disposto no inciso II
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