DOE 09/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 09 de dezembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº232 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.950, de 31 de julho de 2024.
(Autoria: Nizo Costa coautoria Guilherme Landim)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, DENOMINADA 
TERCEIRA DIGITAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital, com a finalidade de incentivar 
e educar a terceira idade sobre as novas tecnologias digitais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se terceira idade homens e mulheres com 60 (sessenta) anos ou mais.
Art. 2.º São objetivos do Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade:
I – incentivar a terceira idade a utilizar as tecnologias novas;
II – colaborar para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;
III – apoiar a inserção da terceira idade no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; e
IV – motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
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LEI Nº19.078, de 09 de dezembro de 2024.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
INSTITUI O DIA DO FUTEBOL FEMININO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Futebol Feminino, a ser comemorado 
anualmente no dia 12 de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.079, de 09 de dezembro de 2024.
(Autoria: Luana Régia coautoria Leonardo Pinheiro)
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO A AFOGAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana de Prevenção a Afogamentos, a 
ser realizada, anualmente, na semana relativa ao dia 25 de julho, que é o Dia Mundial de Prevenção do Afogamento.
Art. 2.º A Semana de Prevenção a Afogamentos tem como objetivos:
I – conscientizar o público em geral sobre os perigos da água e como evitar situações de afogamento;
II – apoiar a promoção de educação sobre natação e técnicas de sobrevivência na água;
III – oferecer treinamento em primeiros socorros, especialmente para lidar com situações de afogamento;
IV – incentivar o uso de coletes salva-vidas, bóias e outros equipamentos de segurança aquática;
V – realizar campanhas de conscientização sobre segurança em piscinas, praias e lagos;
VI – colaborar com organizações locais, escolas e comunidades para promover a segurança aquática;
VII – fornecer informações sobre onde encontrar recursos de segurança aquática e treinamento;
VIII – apoiar a realização de palestras, simpósios, conferências, exposições, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, sobre educação 
e prevenção aos afogamentos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.080, de 09 de dezembro de 2024.
(Autoria: Firmo Camurça coautoria Júlio César Filho)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PSICOPEDAGOGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Psicopedagogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.
Art. 2.º O Dia Estadual do Psicopedagogo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.081, de 09 de dezembro de 2024.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
DENOMINA GILSON SANTIAGO DE AGUIAR A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE CÓRREGO 
FUNDO NO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Gilson Santiago de Aguiar a Areninha localizada no Distrito de Córrego Fundo no Município de Trairi.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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