4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2024 LEI Nº19.090, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Alysson Aguiar) DENOMINA FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA O TRECHO DA RODOVIA CE-253, COM INÍCIO NA COMUNIDADE CHAVE DE OURO ATÉ O DISTRITO DE BETÂNIA, NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Francisco Rodrigues da Silva, conhecido como seu Dodô, o trecho da Rodovia CE-253, com início na Comunidade Chave de Ouro (3.935040°S 40.940103°W) até o Distrito de Betânia (3.919499°S 40.948659°W), no Município de Ibiapina. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.091, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Evandro Leitão) DENOMINA ROCICLER TEIXEIRA DE FREITAS A ARENINHA DA LOCALIDADE DE CARIRI, NO MUNICÍPIO DE AMONTADA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Rocicler Teixeira de Freitas a Areninha da localidade de Cariri, no Município de Amontada. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.092, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Cláudio Pinho coautoria Júlio César Filho) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO EMPRESÁRIO JESUS MANUEL ALONSO ESCURIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao empresário Jesus Manuel Alonso Escuris, natural da Província da Corunha, na Espanha. Art. 2.º O título ora outorgado será entregue em sessão solene no Legislativo Estadual, em data a ser designada pela Presidência da Casa Legislativa. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.093, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: De Assis Diniz) FICA DECLARADA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARÁ − EXPOECE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarada de Relevante Interesse Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Exposição Agropecuária e Industrial do Estado do Ceará − Expoece. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.094, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Missias Dias) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO MISS GAY CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento Miss Gay Ceará. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, o Miss Gay Ceará passa a constar anualmente como evento oficial no último domingo de janeiro. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.095, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Fernando Santana) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A FUNDAÇÃO CARIRI − FUNCAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DO CRATO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Fundação Cariri – Funcar, sociedade civil, sem fins lucrativos, sob CNPJ n.º 19.345.978/0001- 13, com sede e foro no Município do Crato. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.096, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Gabriella Aguiar) INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RETINOPATIA DIABÉTICA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Retinopatia Diabética, a ser realizada anualmente na 2.ª quinzena do mês de novembro, em todo o Estado do Ceará. Art. 2.º A Semana de Conscientização sobre Retinopatia Diabética tem como objetivos: I − promover campanhas educativas sobre a retinopatia diabética, abordando seus sintomas, causas, formas de prevenção e tratamentos disponíveis; II − estimular a realização de exames oftalmológicos preventivos para a detecção precoce da retinopatia diabética, especialmente entre os portadores de diabetes; III − sensibilizar a população sobre a importância do controle adequado da diabetes para a prevenção da retinopatia diabética; IV − divulgar informações sobre os direitos das pessoas com deficiência visual, incluindo a causada pela retinopatia diabética; V − incentivar a formação e a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico e tratamento da retinopatia diabética. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar