5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2024 LEI Nº19.097, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: João Jaime) CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA ELIS TREIDLER ÖBERG. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Almirante-de-Esquadra Elis Treidler Öberg, natural da cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.098, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Fernando Santana) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O R4 ESPORTE CLUBE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual o R4 Esporte Clube, associação de prática desportiva de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 49.465.464/0001-62, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.099, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: De Assis Diniz) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O ESPETÁCULO BÍBLICO PAIXÃO DE CRISTO, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o Espetáculo Bíblico Paixão de Cristo, realizado anualmente no Município de Jaguaretama. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.100, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Fernando Santana) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO DO SÍTIO LAGINHA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JARDIM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de utilidade pública estadual a Associação São Sebastião do Sítio Laginha, sociedade civil, sem fins lucrativos, sob CNPJ n.º 03.220.283/0001-75, com sede e foro no Município de Jardim. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.101, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Leonardo Pinheiro) INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) CARDIOLOGISTA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) Cardiologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de fevereiro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.102, de 09 de dezembro de 2024. (Autoria: Marta Gonçalves) INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS OCULARES RARAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o dia 9 de julho como o Dia Estadual de Conscientização sobre as Doenças Oculares Raras. Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças oculares raras aquelas que têm uma incidência inferior a 65 (sessenta e cinco) casos a cada grupo de 100.000 (cem mil) habitantes, que provocam baixa visão ou cegueira, podendo apresentar as causas: I – alterações no DNA nuclear ou mitocondrial das células humanas; II – auto imunológicas; III – infecções; IV – neoplasias malignas. Art. 3.º São objetivos do Dia Estadual de Conscientização sobre as doenças oculares raras: I – estimular a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas por doença ocular rara; II – estimular meios de facilitação ao diagnóstico e diagnóstico precoce das doenças oculares raras e a criação de protocolos de segurança para a identificação das doenças oculares raras; III – estimular a divulgação de informações sobre as doenças oculares raras e os direitos das pessoas acometidas por essas enfermidades; IV – estimular a pesquisa em universidades e centros de pesquisas para o avanço dos estudos sobre as doenças oculares raras; V – estimular a rede educacional à educação inclusiva; VI – difundir informações sobre os meios de acessibilidade para pessoas com doenças oculares raras; VII – combater o capacitismo; VIII – empoderar e visibilizar as pessoas com doenças oculares raras para a inclusão em todas as atividades da vida social. Art. 4.º As doenças oculares raras podem ser classificadas em 2 (dois) grupos: I – as que atingem o nervo óptico ou neuropatias ópticas hereditárias; II – as que atingem as diferentes partes dos olhos. § 1.º São algumas neuropatias ópticas hereditárias:Fechar