DOE 09/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº232  | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2024
I – neuropatia Óptica Hereditária de Leber – LHON;
II – atrofia Óptica Dominante – ADOA;
III – atrofia Óptica Autossômica Recessiva;
IV – síndrome de Wolfram.
§ 2.º São algumas doenças genéticas que atingem os olhos:
I – retinose Pigmentar;
II – amaurose Congênita de Leber;
III – síndrome de Usher;
IV – doença de Stargardt;
V – distrofia da Córnea;
VI – distrofia de Cones-Bastonetes.
Art. 5.º A data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.103, de 09 de dezembro de 2024.
(Autoria: Jô Farias)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A FESTA DE SÃO JOÃO BATISTA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São João Batista, realizada anual-
mente no mês de junho no Município de Horizonte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.104, de 09 de dezembro de 2024.
(Autoria: Jô Farias)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A 
FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE PACAJUS E PENTECOSTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora da Conceição, 
realizada anualmente entre o final do mês de novembro e o início de dezembro nos Municípios de Pacajus e Pentecoste.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.105, de 09 de dezembro de 2024.
(Autoria: Stuart Castro)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O FESTEJO DO JUAFORRÓ, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festejo do Juaforró, realizado no Município 
de Juazeiro do Norte.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.106, de 09 de dezembro de 2024.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE BOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca, a 
ser celebrado, anualmente, no dia 7 de novembro.
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca tem como objetivos:
I – desenvolver e campanhas de conscientização periódicas, focadas nos principais fatores de risco como tabagismo, consumo de álcool, má higiene 
bucal e exposição excessiva ao sol;
II – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento do câncer de boca, por meio de parcerias com 
universidades e instituições de pesquisa.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº340, de 09 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA – CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7.º.............................................................................................................
.............................................................................................
§ 1.º..............................................................................................................................
I – 5 (cinco) representantes do Estado, sendo:
......................................................................................................................
c) (Revogado)
...............................................................................................................................
§ 4.º A Procuradoria-Geral do Estado prestará ao CEEPS o assessoramento jurídico que se faca necessário ao desempenho de suas funções.
......................................................................................................................................
Art. 10..............................................................................................................................
........................................................................................................................

                            

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