52 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2024 Art. 1.º A pontuação de que trata o art. 16 da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021, será contada em dobro no período de 1º a 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Relativamente à emissão das as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e dos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente transmitidos e autorizados no período de 1º a 31 de dezembro de 2024 para o CPF do cidadão, cada “ponto” equivalerá a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) totalizados em notas não canceladas na base de dados da Secretaria da Fazenda. Art. 2.º O limite máximo mensal de pontos por usuário ao programa permanece de 100 (cem), nos termos do art. 18 da Instrução Normativa 47, de 3 de maio de 2021. § 1.º Cada CF-e, NFC-e ou NF-e, individualmente, poderá gerar, no período de 1º a 31 de dezembro de 2024, até 20 pontos. § 2.º A participação de um documento fiscal válido para a geração de pontos está limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo mantidos os outros limites previstos no art. 18 da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021. Art. 3.º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2024, a premiação prevista no § 1º do art. 11 da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021, será no valor de R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), dividido igualmente pelas três áreas, nos termos da “Tabela I - Áreas para Sorteio” da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021. Parágrafo único. Os valores serão distribuídos por área, em 4 (quatro) prêmios extras de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a referida premiação exclusiva para o participante pessoa física, não contemplando a instituição por ele indicada. Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º a 31 de dezembro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº148, de 02 de novembro de 2024. LISTA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATA A ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º E A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9.º, AMBOS DO DECRETO Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na alínea “b” do parágrafo único do art. 1º e a alínea “a” do inciso II do art. 9º, ambos do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, no qual compete ao Secretário da Fazenda emitir ato que enquadre mercadorias como produtos de informática; CONSIDERANDO o disposto no item n.º 1.0.1.27 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo dos produtos de informática quanto ao ICMS, RESOLVE: Art. 1.º Os produtos de informática a que se referem a alínea “b” do parágrafo único do art. 1º e a alínea “a” do inciso II do art. 9º, ambos do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com os referidos produtos, são aqueles constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, considerando a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como a descrição da mercadoria. Art. 2.º Nas hipóteses em que o Anexo Único desta Instrução Normativa indicar a posição da NCM, entende-se que todas as subposições estão abrangidas na lista de produtos. Art. 3.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 04, de 31 de janeiro de 2013. Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de março de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA ANEXO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº148/2024 NCM DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS 3215.1 Tintas de impressão 3926.90.90 Peça para servidores RIC 7326.90.90 Caixa de metal de segurança para DVR com chave 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 8421.99.10 8414.90.40 Filtros de Ar para Gabinetes de computadores 8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios. 8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados não especificadas, nem compreendidas, em outras posições. 8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusivos ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.69 a 84.72 8504.31.11 Transformadores de corrente 8504.31.19 Outros transformadores eletr. port<=1KVA, P/FREQ<=60HZ 8504.31.99 Outros transformadores elétricos, potência <=1KVA 8504.40.10 Fonte para Notebook 8504.40.21 Conversores estáticos retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) 8504.40.29 Outros conversores estáticos, retificadores, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.30 Carregadores de Notebook/Tablet 8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-Break) 8504.90.90 Outras partes de outros transformadores, conversores, etc 8506.50.10 Pilhas, baterias eletr. de lítio, vol<=300cm3 8506.80.90 Outras pilhas/baterias eletr. 8507.60.00 Acumuladores elétricos e seus preparadores mesmo de forma quadrada ou retangular/ de íon de lítio 8517.18.30 Telefone IP 8517.6 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou rede de área estendida (WAN)), exceto NCM 8517.62.73 (Interfone), e smartwatch (relógios inteligentes) 8517.71.90 Antena wireless 8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da NCM/SH 8525.89.19 Webcam, exceto CFTV 8528.42.00 8528.52.00 8528.59.00 Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados 8528.6 Projetores de vídeo 8528.62.00 Projetor multimídia utilizado por sistema de processamento de dados. 8528.69.10 Monitor e projetor com tecnologia digital de microespelhos. 8528.71.11 Receptor decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados. 8528.71.19 Receptor/decodificador integrado de sinais digitalizados de vídeo codificados. 8528.71.90 Receptor de TV mesmo que incorpore radiodifusão. 8528.72.00 Monitor TV para computadores até 43(quarenta e três) polegadas 8529.90.11 Gabinetes, bastidores e armações 8536.70.00 Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. 8536.90.90 Conectores de rede local (BNC) 8537.10.90 Conversor de servidor torre para rack 8539.32.20 Lâmpada para projetor multimídia 8542.32.21 8542.32.91 Outras memórias ROM, PROM, ETC. TECNOLOGIA MOS, ACESSO,=25NS 8542.31.20 Processadores montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 8542.31.90 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiaisFechar