DOE 09/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o que consta do(s) processo(s) 06871638/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Josefa Pereira Leite, CPF nº 214.778.763-
91, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, referência 12,
matrícula nº 021589-1-4, com óbito em 11/08/2020, pensão mensal no valor de R$ 428,79 (quatrocentos e vinte e oito reais, e setenta e nove centavos),
calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/08/2020, conforme descrição e duração de benefício
abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/01/2023.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ANTÔNIO PEREIRA LEITE
CÔNJUGE
415.144.753-91
428,79
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 25 de novembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 0519124/2011 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação
dada pela EC nº 20/1998, bem como o art. 6º, parágrafo único, da LC Estadual nº 12/1999, em sua redação originária e o art. 6º, inciso III, do Decreto Estadual
nº 25.821/2000, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Matias Filho, CPF 10223770353, lotado(a) no(a) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, nível/referência 18, matrícula nº 221100103402118, com óbito
em 10/09/2002, pensão mensal no valor de R$ 543,79 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), calculada com base na totalidade da
remuneração do(a) falecido(a), a partir de 18/03/2011, conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s)
beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 13/12/2011:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
ALAN PINHEIRO MATIAS
FILHO INVÁLIDO
60011864303
543,79
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurado o valor correspondente à remuneração mínima estadual no valor de R$ 640,00 (seiscentos e
quarenta reais), com fundamento na Lei Estadual nº 14.865/2011, não se computando para efeito do mínimo estadual a Gratificação de Tempo de Serviço/
Progressão Horizontal até a edição da Lei Estadual nº 13.921/2007. TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 26/11/2003 e publicado D.O.E em 02/12/2003,
que concedeu pensão mensal a ALAN PINHEIRO MATIAS, FILHO INVÁLIDO do ex-servidor Francisco Matias Filho, falecido em 10/09/2002. FUNDAÇÃO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
que consta do(s) processo(s) nº 04169229/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Ariwaldo Siqueira de Andrade, CPF nº 016.086.143-87, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE,
onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Classe Adjunto, nível/referência M, matrícula nº 000630-1-0, com óbito em 07/04/2021, pensão
mensal no valor de R$ 6.224,54 (seis mil, duzentos e vinte quatro reais e cinquenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a),
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 07/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Ana Maria Timbó Andrade
Cônjuge
015.648.033-68
6.224,54
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
25 de novembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 01676437/2015 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 331, §2°, inciso III e §4º da Constituição Estadual,
em sua redação original, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.776 de 17 de Dezembro de 1982, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
LÚCIA DE FÁTIMA NOGUEIRA BARBOSA, CPF nº 116.638.803-44, lotado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia a remuneração
do(a) cargo/função de Professor, Classe Pleno I, nível/referencia 1, matrícula nº 063036-1-7, com óbito em 14/06/1994, pensão mensal no valor de R$
2.246,29 (Dois mil, duzentos quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), calculado com base na totalidade do(a) remuneração do(a) falecido(a), a partir
de 18/03/2015, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s)
beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 20/06/2016:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
OSÓRIO FERREIRA BARBOSA
CÔNJUGE
059.464.253-15
2.246,29
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
que consta do(s) processo(s) nº 09367353/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Manuel Vieira da Costa, CPF nº 49536494868,
aposentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Escrevente Substituto, nível/referência
W024, matrícula nº 200636-1-0, com óbito em 09/06/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.131,06 (dois mil, cento e trinta e um reais e seis centavos), calcu-
lado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18/11/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo
indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 15/12/2021:
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