DOE 09/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2024
assumindo o compromisso de realizar a entrega até 15 de março de 2024, respeitando o prazo de 10 (dez) dias úteis após a confirmação (fls. 47/47-v).
Decorrido o prazo estipulado, a empresa LRF não efetuou a entrega dos materiais contratados, motivo pelo qual foi notificada em 21 de março de
2024 para apresentar defesa prévia, por meio de e-mail contendo o Ofício nº 003/2024, emitido pelo Núcleo de Planejamento e Aquisições (NUPLAQ).
Apesar de não ter apresentado defesa prévia, a contratada realizou, em 03 de maio de 2024, a entrega parcial dos materiais empenhados, sendo
devolvida parte dos itens por incompatibilidade com as especificações contratuais (fls. 47). A empresa não informou o prazo para a entrega do restante do
material, mesmo após solicitações reiteradas da ALECE em 16 e 21 de maio de 2024 (fls. 48/49). Em 22 de maio de 2024, questionada via WhatsApp, a
contratada alegou que os itens pendentes seriam entregues na semana seguinte, sem, contudo, formalizar pedido de prorrogação (fls. 50).
Em 04 de junho de 2024, diante da inércia da empresa, o NUPLAQ enviou o Ofício nº 013/2024, concedendo novo prazo de 05 (cinco) dias úteis
para apresentação de defesa prévia. O ofício foi recebido em 06 de junho de 2024, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (fls. 51/54). Contudo, mais
uma vez, a empresa permaneceu silente.
Diante da ausência de manifestação, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral, que recomendou a instauração de processo administrativo
sancionatório para apuração da responsabilidade da empresa em razão das infrações contratuais cometidas (fls. 56/62).
Após a instauração do processo administrativo, a presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo determinou a notificação da empresa,
via SEDEX com Aviso de Recebimento (AR), endereçada à representante legal, Sra. Letícia Rabelo Ferreira, para ciência do procedimento e apresentação de
provas de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Embora tenha recebido a notificação (fls. 73), a empresa não apresentou defesa, ensejando a lavratura
do termo de revelia (fls. 76) e a designação da defensora dativa, Luzia Ananias Cavalcante Mota, matrícula nº 1019 e OAB/CE nº 6.653 (fls. 77).
A defesa apresentada pela defensora dativa (fls. 81/85) alegou que a contratada não agiu com má-fé, não causou prejuízo aos cofres públicos e
buscou cumprir a Nota de Empenho, ainda que parcialmente, comunicando que o setor de estoque estava se organizando para finalizar a entrega (fls. 49).
Prosseguindo, a Comissão requisitou informações ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade e ao NUPLAQ sobre as notas de
empenho nº 2024NE000842 e 2024NE000843 (fls. 87). Em resposta, o NUPLAQ informou que, na nota nº 2024NE000843, a empresa não entregou 50
cestos de lixo, totalizando R$ 1.015,50, e que nenhum pagamento foi realizado, pois a prática administrativa exige a entrega integral do pedido (fls. 91/92).
Complementando as diligências, membros da Comissão verificaram presencialmente a documentação faltante no Departamento de Finanças (fls.
93/99). Em petição intermediária (fls. 109/110), a defensora dativa solicitou ao NUPLAQ informações atualizadas sobre a entrega dos materiais.
Em resposta, o NUPLAQ confirmou que os 50 cestos pendentes foram entregues em duas remessas: 44 unidades em 25 de setembro de 2024, com
atraso de 135 dias, e as 06 unidades restantes em 01 de outubro de 2024, com atraso de 139 dias (fls. 113/115).
Nas alegações finais (fls. 122/127), a defensora reiterou que todos os itens da nota de empenho nº 2024NE000843 foram entregues, conforme
memorando nº 426/2024 e notas fiscais anexadas (fls. 114/115).
Ao final, a Comissão constatou a inexecução parcial do contrato e sugeriu a aplicação das penalidades de advertência, a ser publicada no Diário
Oficial do Estado, e de multa no valor total de R$ 3.172,58 (três mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 129/139).
A Procuradoria-Geral da Assembleia opinou pela aplicação das penalidades indicadas no relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo.
Em seguida, vieram-me os autos para análise e decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Pela análise dos autos, constata-se que a empresa requerida entregou os itens comprados através de procedimento licitatório de pregão de forma
fracionada e ainda com atraso, sem nenhuma justificativa contundente. Desta forma, observa-se que não foi atendida a execução devida da avença em destaque,
pelo que se conclui que houve descumprimento contratual.
A inexecução do contrato produz consequências de ordem civil, administrativa, penal, trabalhista e fiscal, cumulativamente ou não. Cada uma das
partes – contratante ou contratado - responde pelas consequências de sua inexecução, que poderá ser total ou parcial.
O descumprimento contratual, mais precisamente a entrega dos produtos com 133 (cento e trinta e três) dias de atraso, resulta na aplicação da
penalidade constante na Cláusula Décima Terceira, alínea “b” da Ata de Registro de Preços nº 100/2023, que somou o total de R$ 3.172,58 (três mil, cento e
setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), como multa devida a esta Administração, de acordo com cálculo realizado à luz deste dispositivo contratual,
constante do relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo.
Relativamente às sanções administrativas, vejamos o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/1993), aplicada ao
presente caso por força dos argumentos já detalhados no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria-Geral desta Casa Legislativa:
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras
sanções previstas nesta Lei.
§ 2ºA multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior
a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa
prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais
que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados (grifos nossos).
Outrossim, nota-se a incidência de advertência e multa em razão do descumprimento da Ata de Registro de Preços nº 100/2023, oriunda do Pregão
Eletrônico nº 83/2023. Logo, considerando que o art. 87, inciso I, da Lei 8.666/93 faculta à Administração a aplicação da penalidade de advertência e que
tanto o caput do art. 86, como também o inciso II, do art. 87, da mesma Lei, transferem ao contrato a indicação das multas por sua inexecução, aplica-se in
casu a cláusula décima terceira, alínea “b” do instrumento contratual supracitado.
Diante do exposto, considerando que a empresa processada de fato descumpriu cláusulas contratuais, não tendo efetuado as entregas dos materiais
licitados dentro do prazo acordado, com fulcro nos artigos 86, caput, e 87, incisos I e II, todos da Lei n.º 8.666/93 e nos demais fundamentos delineados no
parecer da Procuradoria-Geral, aplico a penalidade de advertência, para que a requerida não venha a praticar condutas semelhantes no futuro, bem como
multa no valor de R$ 3.172,58 (três mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da referida Cláusula Décima Terceira, alínea
“b” da Ata de Registro de Preços.
Publique-se no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Ato contínuo, cientifique-se a empresa LRF DISTRIBUIDORA LTDA. E proceda-se à realização de todas as diligências necessárias ao cumprimento
desta decisão.
Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2024.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA-GERAL
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