Ceará , 10 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3606 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Henrique de Sousa, até a projeção destas duas últimas no limite leste da zona urbana da cidade. Parágrafo único. A denominação do “Bairro Chico Fenelon” é uma homenagem ao Senhor Francisco Fenelon Pereira, primeiro prefeito de Altaneira. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar placas de identificação. Art. 3º. Cabe ao Departamento de Fiscalização e Arrecadação do Município, fazer os ajustes cadastrais e comunicações necessárias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 04 de dezembro de 2024 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:1EAC94D7 GABINETE DO PREFEITO LEI N°931/2024 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO MUSEU DA MEMÓRIA E HISTÓRIA DO POVO ALTANEIRENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica criado o Museu da Memória e História do Povo altaneirense do Município de Altaneira-CE, subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude, com as finalidades, atribuições e organização disciplinadas nesta Lei Municipal; Art. 2º. O Museu da Memória e História do Povo altaneirense tem por objetivo preservar, divulgar e manter sob guarda e conservação peças artísticas, históricas, arqueológicas, documentos, instrumentos, utensílios típicos da cultura histórica de Altaneira, sua vida, hábitos e seus costumes, e ainda: I - Preservar e documentar a história registrar no município e demonstrar, através de fatos, documentos e objetos, o desenvolvimento ocorrido a partir do povoamento desta localidade; II - Preservará os bens naturais e culturais, de natureza material ou imaterial; III – Prestar auxílio a sociedade e de seu desenvolvimento, de caráter permanente e sem fins lucrativos, nos assuntos estritamente relacionados aos seus objetivos; IV- Proporcionar aos munícipes e visitantes um local de lazer e conhecimento cultural. Art. 3º. O Museu da Memória e História do Povo altaneirense será administrado e regido por um Conselho Curador, o qual lhe incumbirá velar por todo o interesse do museu, bem como seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos, sendo composto por 9 membros sob a presidência de um dos membros, todos indicados na forma desta lei. § 1º. O mandato dos membros será de 3 anos, sendo admitida a recondução apenas uma vez para período ininterrupto. § 2º. A nomeação se dará por designação pelo prefeito municipal, sendo, obrigatória, a indicação de pelo menos 2 membros que prestem serviço no âmbito da Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude. § 3º. O Museu terá espaços reservados para exposições permanentes e temporárias, ficando o período das exposições temporárias a cargo da organização do museu. § 4º. A administração do museu será exercida por um diretor nomeado pelo prefeito municipal, após proposta do secretário de cultura, esporte, turismo e juventude, auxiliado por corpo técnico executivo que irá compor o departamento administrativo e setores específicos. Art. 4º. O Museu da Memória e História do Povo altaneirense terá sede própria, servindo como importante equipamento da Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude. Art. 5º. Os funcionários necessários à coordenação e execução dos programas e atividades do Museu, serão recrutados, preferencialmente, dentre os servidores já pertencentes aos atuais quadros da Administração Pública do Município de Altaneira-CE os quais receberão treinamento e capacitação específica, respeitando o Estatuto Interno. Art. 6º. O patrimônio do Museu da Memória e História do Povo altaneirense constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe fizerem a União, Estados, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e pessoas físicas, os quais não poderão ser comercializados. Art. 7º. Observado o disposto no artigo anterior, constituirão recursos do Museu da Memória e História do Povo altaneirense, destinados à sua manutenção e custeio, os provenientes: I - Subvenções, auxílios e contribuições definidas e transferidas pelas esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal; II - Dotações orçamentárias que forem destinadas nas leis de orçamento, inclusive as transferências financeiras reservadas pelo Município de Altaneira-CE; III - Doações e auxílios recebidos de Pessoas Físicas e Jurídicas da iniciativa privada; Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir ações no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para implantação e manutenção do museu municipal, assim como abertura de créditos adicionais e suplementares através de decreto municipal para suprir as despesas decorrentes da criação do museu municipal. Art. 9º. O regimento interno, o Plano Museológico, bem como as atribuições de cada agente público e, ainda, no que caiba regular, serão estabelecidos por Decreto. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 09 de dezembro de 2024. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:BE5D9C1D GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°564/2024/ERRATA DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO EM CARGO EFETIVO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando que a exoneração figura como causa de vacância dos cargos públicos, seja de provimento efetivo ou comissionado, conforme disposto na Lei Municipal nº 540/2011 Considerando que a servidora a seguir qualificada apresentou pedido expresso de exoneração do cargo que ocupa, pedido esse protocolado em 13/09/2024; Considerando ainda que não há óbice para a exoneração de servidor público no período de vedação eleitoral, haja vista que o ato decorre de pedido expresso do servidor não sendo, portanto, ato administrativo praticado ex officio,nos termos do art. 73, V, da Lei 9.504/97. RESOLVE: Art.1°. EXONERAR, a pedido expresso, nos termos do art. 32 da lei 540, de 28 de dezembro de 2011, a servidora DECARLA GOMES DA SILVA do cargo efetivo de PROFESSOR PEDAGOGO, junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO bem como das demais atribuições que lhe foram incumbidas através da portaria Nº 477/2024. Art.2°.Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições contrárias.Fechar