DOMCE 10/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3606 
 
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Henrique de Sousa, até a projeção destas duas últimas no limite leste 
da zona urbana da cidade. 
Parágrafo único. A denominação do “Bairro Chico Fenelon” é uma 
homenagem ao Senhor Francisco Fenelon Pereira, primeiro prefeito 
de Altaneira. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar placas de 
identificação. 
Art. 3º. Cabe ao Departamento de Fiscalização e Arrecadação do 
Município, fazer os ajustes cadastrais e comunicações necessárias. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 04 de 
dezembro de 2024 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:1EAC94D7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°931/2024 
 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO MUSEU DA 
MEMÓRIA 
E 
HISTÓRIA 
DO 
POVO 
ALTANEIRENSE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1°. Fica criado o Museu da Memória e História do Povo 
altaneirense do Município de Altaneira-CE, subordinado à Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude, com as 
finalidades, atribuições e organização disciplinadas nesta Lei 
Municipal; 
Art. 2º. O Museu da Memória e História do Povo altaneirense tem por 
objetivo preservar, divulgar e manter sob guarda e conservação peças 
artísticas, históricas, arqueológicas, documentos, instrumentos, 
utensílios típicos da cultura histórica de Altaneira, sua vida, hábitos e 
seus costumes, e ainda: 
I - Preservar e documentar a história registrar no município e 
demonstrar, 
através 
de 
fatos, 
documentos 
e 
objetos, 
o 
desenvolvimento ocorrido a partir do povoamento desta localidade; 
II - Preservará os bens naturais e culturais, de natureza material ou 
imaterial; 
III – Prestar auxílio a sociedade e de seu desenvolvimento, de caráter 
permanente e sem fins lucrativos, nos assuntos estritamente 
relacionados aos seus objetivos; 
IV- Proporcionar aos munícipes e visitantes um local de lazer e 
conhecimento cultural. 
Art. 3º. O Museu da Memória e História do Povo altaneirense será 
administrado e regido por um Conselho Curador, o qual lhe incumbirá 
velar por todo o interesse do museu, bem como seu patrimônio e 
cumprimento dos seus objetivos, sendo composto por 9 membros sob 
a presidência de um dos membros, todos indicados na forma desta lei. 
§ 1º. O mandato dos membros será de 3 anos, sendo admitida a 
recondução apenas uma vez para período ininterrupto. 
§ 2º. A nomeação se dará por designação pelo prefeito municipal, 
sendo, obrigatória, a indicação de pelo menos 2 membros que prestem 
serviço no âmbito da Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e 
Juventude. 
§ 3º. O Museu terá espaços reservados para exposições permanentes e 
temporárias, ficando o período das exposições temporárias a cargo da 
organização do museu. 
§ 4º. A administração do museu será exercida por um diretor nomeado 
pelo prefeito municipal, após proposta do secretário de cultura, 
esporte, turismo e juventude, auxiliado por corpo técnico executivo 
que irá compor o departamento administrativo e setores específicos. 
Art. 4º. O Museu da Memória e História do Povo altaneirense terá 
sede própria, servindo como importante equipamento da Secretaria de 
Cultura, Esporte, Turismo e Juventude. 
Art. 5º. Os funcionários necessários à coordenação e execução dos 
programas 
e 
atividades 
do 
Museu, 
serão 
recrutados, 
preferencialmente, dentre os servidores já pertencentes aos atuais 
quadros da Administração Pública do Município de Altaneira-CE os 
quais receberão treinamento e capacitação específica, respeitando o 
Estatuto Interno. 
  
Art. 6º. O patrimônio do Museu da Memória e História do Povo 
altaneirense constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com 
recursos de dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe 
fizerem a União, Estados, Municípios ou outras entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais e pessoas físicas, os quais não 
poderão ser comercializados. 
Art. 7º. Observado o disposto no artigo anterior, constituirão recursos 
do Museu da Memória e História do Povo altaneirense, destinados à 
sua manutenção e custeio, os provenientes: 
I - Subvenções, auxílios e contribuições definidas e transferidas pelas 
esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal; 
II - Dotações orçamentárias que forem destinadas nas leis de 
orçamento, inclusive as transferências financeiras reservadas pelo 
Município de Altaneira-CE; 
III - Doações e auxílios recebidos de Pessoas Físicas e Jurídicas da 
iniciativa privada; 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir ações 
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
implantação e manutenção do museu municipal, assim como abertura 
de créditos adicionais e suplementares através de decreto municipal 
para suprir as despesas decorrentes da criação do museu municipal. 
Art. 9º. O regimento interno, o Plano Museológico, bem como as 
atribuições de cada agente público e, ainda, no que caiba regular, 
serão estabelecidos por Decreto. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 09 de dezembro de 
2024. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:BE5D9C1D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°564/2024/ERRATA 
 
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO EM CARGO 
EFETIVO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município 
e, 
Considerando que a exoneração figura como causa de vacância dos 
cargos públicos, seja de provimento efetivo ou comissionado, 
conforme disposto na Lei Municipal nº 540/2011 
Considerando que a servidora a seguir qualificada apresentou pedido 
expresso de exoneração do cargo que ocupa, pedido esse protocolado 
em 13/09/2024; 
Considerando ainda que não há óbice para a exoneração de servidor 
público no período de vedação eleitoral, haja vista que o ato decorre 
de pedido expresso do servidor não sendo, portanto, ato 
administrativo praticado ex officio,nos termos do art. 73, V, da Lei 
9.504/97. 
RESOLVE: 
Art.1°. EXONERAR, a pedido expresso, nos termos do art. 32 da lei 
540, de 28 de dezembro de 2011, a servidora DECARLA GOMES 
DA SILVA do cargo efetivo de PROFESSOR PEDAGOGO, junto 
a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO bem como das demais 
atribuições que lhe foram incumbidas através da portaria Nº 477/2024. 
Art.2°.Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 

                            

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