DOMCE 10/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3606
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Henrique de Sousa, até a projeção destas duas últimas no limite leste
da zona urbana da cidade.
Parágrafo único. A denominação do “Bairro Chico Fenelon” é uma
homenagem ao Senhor Francisco Fenelon Pereira, primeiro prefeito
de Altaneira.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar placas de
identificação.
Art. 3º. Cabe ao Departamento de Fiscalização e Arrecadação do
Município, fazer os ajustes cadastrais e comunicações necessárias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 04 de
dezembro de 2024
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:1EAC94D7
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°931/2024
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO MUSEU DA
MEMÓRIA
E
HISTÓRIA
DO
POVO
ALTANEIRENSE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Museu da Memória e História do Povo
altaneirense do Município de Altaneira-CE, subordinado à Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude, com as
finalidades, atribuições e organização disciplinadas nesta Lei
Municipal;
Art. 2º. O Museu da Memória e História do Povo altaneirense tem por
objetivo preservar, divulgar e manter sob guarda e conservação peças
artísticas, históricas, arqueológicas, documentos, instrumentos,
utensílios típicos da cultura histórica de Altaneira, sua vida, hábitos e
seus costumes, e ainda:
I - Preservar e documentar a história registrar no município e
demonstrar,
através
de
fatos,
documentos
e
objetos,
o
desenvolvimento ocorrido a partir do povoamento desta localidade;
II - Preservará os bens naturais e culturais, de natureza material ou
imaterial;
III – Prestar auxílio a sociedade e de seu desenvolvimento, de caráter
permanente e sem fins lucrativos, nos assuntos estritamente
relacionados aos seus objetivos;
IV- Proporcionar aos munícipes e visitantes um local de lazer e
conhecimento cultural.
Art. 3º. O Museu da Memória e História do Povo altaneirense será
administrado e regido por um Conselho Curador, o qual lhe incumbirá
velar por todo o interesse do museu, bem como seu patrimônio e
cumprimento dos seus objetivos, sendo composto por 9 membros sob
a presidência de um dos membros, todos indicados na forma desta lei.
§ 1º. O mandato dos membros será de 3 anos, sendo admitida a
recondução apenas uma vez para período ininterrupto.
§ 2º. A nomeação se dará por designação pelo prefeito municipal,
sendo, obrigatória, a indicação de pelo menos 2 membros que prestem
serviço no âmbito da Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e
Juventude.
§ 3º. O Museu terá espaços reservados para exposições permanentes e
temporárias, ficando o período das exposições temporárias a cargo da
organização do museu.
§ 4º. A administração do museu será exercida por um diretor nomeado
pelo prefeito municipal, após proposta do secretário de cultura,
esporte, turismo e juventude, auxiliado por corpo técnico executivo
que irá compor o departamento administrativo e setores específicos.
Art. 4º. O Museu da Memória e História do Povo altaneirense terá
sede própria, servindo como importante equipamento da Secretaria de
Cultura, Esporte, Turismo e Juventude.
Art. 5º. Os funcionários necessários à coordenação e execução dos
programas
e
atividades
do
Museu,
serão
recrutados,
preferencialmente, dentre os servidores já pertencentes aos atuais
quadros da Administração Pública do Município de Altaneira-CE os
quais receberão treinamento e capacitação específica, respeitando o
Estatuto Interno.
Art. 6º. O patrimônio do Museu da Memória e História do Povo
altaneirense constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com
recursos de dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe
fizerem a União, Estados, Municípios ou outras entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais e pessoas físicas, os quais não
poderão ser comercializados.
Art. 7º. Observado o disposto no artigo anterior, constituirão recursos
do Museu da Memória e História do Povo altaneirense, destinados à
sua manutenção e custeio, os provenientes:
I - Subvenções, auxílios e contribuições definidas e transferidas pelas
esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal;
II - Dotações orçamentárias que forem destinadas nas leis de
orçamento, inclusive as transferências financeiras reservadas pelo
Município de Altaneira-CE;
III - Doações e auxílios recebidos de Pessoas Físicas e Jurídicas da
iniciativa privada;
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir ações
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
implantação e manutenção do museu municipal, assim como abertura
de créditos adicionais e suplementares através de decreto municipal
para suprir as despesas decorrentes da criação do museu municipal.
Art. 9º. O regimento interno, o Plano Museológico, bem como as
atribuições de cada agente público e, ainda, no que caiba regular,
serão estabelecidos por Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 09 de dezembro de
2024.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:BE5D9C1D
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°564/2024/ERRATA
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO EM CARGO
EFETIVO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município
e,
Considerando que a exoneração figura como causa de vacância dos
cargos públicos, seja de provimento efetivo ou comissionado,
conforme disposto na Lei Municipal nº 540/2011
Considerando que a servidora a seguir qualificada apresentou pedido
expresso de exoneração do cargo que ocupa, pedido esse protocolado
em 13/09/2024;
Considerando ainda que não há óbice para a exoneração de servidor
público no período de vedação eleitoral, haja vista que o ato decorre
de pedido expresso do servidor não sendo, portanto, ato
administrativo praticado ex officio,nos termos do art. 73, V, da Lei
9.504/97.
RESOLVE:
Art.1°. EXONERAR, a pedido expresso, nos termos do art. 32 da lei
540, de 28 de dezembro de 2011, a servidora DECARLA GOMES
DA SILVA do cargo efetivo de PROFESSOR PEDAGOGO, junto
a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO bem como das demais
atribuições que lhe foram incumbidas através da portaria Nº 477/2024.
Art.2°.Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
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