76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº233 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 10.8. É vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços, devendo ser executados exclusivamente pelo(s) sócio(s) da Pessoa Jurídica credenciada. 10.9. O prazo de vigência do contrato de prestação de serviços a ser celebrado em decorrência deste credenciamento será de 01 (um) ano, podendo ser pror- rogado por interesse das partes até o limite permitido na Lei Federal nº 14.133/2021. 10.10. A Pessoa Jurídica deverá manter durante todo o vínculo contratual as mesmas condições de habilitação. 10.11. A distribuição dos serviços médicos entre as Pessoas Jurídicas credenciadas ocorrerá de forma objetiva e impessoal, oportunizando igualdade de condições, sendo que a contratação dos credenciados habilitados obedecerá aos critérios de distribuição constantes no Anexo II e a real necessidade da Administração Pública. 11. DAS OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO 11.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: 11.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de credenciamento ou na execução de contrato; 11.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato; 11.1.3 “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão credenciador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos; 11.1.4 “Prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação no processo de credenciamento ou afetar a execução do contrato; e 11.1.5 “Prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, na hipótese de financiamento, parcial ou integral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de práticas previstas no subitem 11 deste instrumento; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício de promover inspeção. 12. DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA 12.1. Manter a moradia vinculada à rede pública de serviços de saúde, prioritariamente a Rede de Atenção Psicossocial- RAPS da região onde a residência estiver instalada; 12.2. Garantir que a atenção e o cuidado ao usuário considerem sua situação clínica e psicossocial, sua integração à vida na cidade, criando uma rede de proteção social, comunitária, de saúde, de trabalho e lazer, para a promoção da reabilitação e integração social de acordo com a sua singularidade e história. Desenvolver ainda, processos de trabalho que busquem a redução de danos como estratégia de cuidado e reabilitação psicossocial, conforme orientação da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Ceará - PESMAD, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará- SESA. 12.3. Atender moradores com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços; 12.4. Garantir direito de escolha e desenvolvimento da autonomia do morador; 12.5. Garantir liberdade de ir e vir, respeitando a capacidade de autonomia e independência de cada morador e as pactuações entre os moradores e a coordenação; 12.6. Garantir a escolha de vestir, de utilização dos recursos do benefício, opção de lazer e do que comer, levando em consideração, neste caso, as restrições médicas e/ou nutricional e afins. 12.7. Fornecer todas as informações quando solicitadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; 12.8. Garantir a confidencialidade, e dos dados e informações relativas aos moradores, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; 12.9. Quanto à alimentação, deverão ser ofertadas, no mínimo 06 (seis) refeições diárias (café da manhã, lanche, almoço, café da tarde, jantar e ceia), sendo garantida a alimentação adequada para moradores com doenças metabólicas e outras (diabéticos, insuficiência renal crônica, hipertensos, etc.), a serem avaliadas por profissional competente da Rede Pública de Saúde. 12.10. Suportar integralmente todos os custos, despesas, pagamentos de verbas, indenizações, direitos e quaisquer outros valores estipulados em acordo, sentença e demais decisões, relativos a reclamações trabalhistas, bem como em decorrência de processos judiciais cíveis e/ou trabalhistas de qualquer natureza, que sejam eventualmente instaurados ou ajuizados em desfavor da Secretaria/Unidades, sendo que em tais casos a contratada requererá em juízo a exclusão do Estado do Ceará (Secretaria/Unidades) do feito. 12.11. Comunicar ao fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução dos serviços. 12.12.Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros. 12.13. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação. 12.14. Manter completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venham a ser confiados em razão da presente prestação de serviços, sendo eles de interesse da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará- SESA, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar consentimento a terceiros sem a permissão da SESA. 12.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei Federal nº 14.133/2021. 12.16. Todos os profissionais envolvidos na execução do objeto contratual quando designados e escalados, não poderão ausentar-se do local da prestação do serviço sem a devida justificativa prévia e atestada pelo gestor da unidade, devendo serem glosados os pagamentos dos serviços não executados. 12.17. Arcar com as despesas decorrentes dos serviços prestados, por até 2 (dois) meses, em caso de atraso nos pagamentos da produção dos serviços (lote/ fatura), por parte da Secretaria da Saúde do estado do Ceará. 12.18. Apresentar mensalmente o relatório de fatura com a relação nominal dos serviços prestados para cada morador do SRT. Caso seja detectada alguma falha ou inconsistência, o erro será realizado através de glosa total ou parcial. 12.19. A contratada será remunerada pela efetiva prestação de serviços e/ou procedimentos realizados, sendo vedada a cobrança e o pagamento de serviços e de valores unitários de itens que não estejam previstos no contrato. 12.20. A contratada deverá apresentar, juntamente com as respectivas notas fiscais mensais, relatório consolidado da produção, referente ao período de prestação dos serviços, conforme modelo ilustrativo apresentado nos Anexo IX e X, em papel timbrado, com informações claras e inequívocas. 12.21. Da proteção de dados pessoais (LGPD) 12.21.1. A contratada declara ter ciência das normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e suas alterações e se compromete a respeitar os princípios de proteção de dados pessoais elencados na mesma, bem como a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o escopo de salvaguardar todos os dados fornecidos pela contratante. 12.21.1.1. Os dados pessoais, sensíveis ou não, obtidos em razão da formalização do contrato, serão tratados à luz da LGPD, incluindo a observância à Lei Estadual nº 18.699, de 07 de março de 2024 que dispõe sobre o modelo de Governança da Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Executivo Estadual. 12.21.2. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal, conforme a LGPD. 12.21.3. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual. 12.21.4. A contratada fica obrigada a comunicar à contratante, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. 12.21.5. A formalização do contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados da contratante para a contratada. 13. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 13.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com este instrumento e seus anexos. 13.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no edital e seus anexos. 13.3. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 13.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela contratada. 13.4.1. Designar servidor para supervisionar, fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços de saúde. 13.5. Comunicar à contratada para emissão de nota fiscal relativa à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, conforme artigo 143 da Lei Federal nº 14.133/2021. 13.6. Efetuar o pagamento à contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no edital e seus anexos. 13.7. Aplicar as sanções previstas na lei e edital, quando do descumprimento de obrigações pela contratada. 13.8. Emitir explicitamente decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados os requerimentos manifesta- mente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.Fechar