DOE 10/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº233  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2024
16.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta 
por cento) do valor do contrato, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
16.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
16.4.1.1. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3, a multa será de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor do contrato.
16.4.1.2. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.4, 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7 e 16.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
16.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulati-
vamente ou não, à penalidade de multa.
16.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
16.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos subitens 
16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Adminis-
tração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
16.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas 
nos subitens 16.1.4, 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7 e 16.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2 e 16.1.3 que justifiquem 
a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei 
n.º 14.133/2021.
16.9. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará 
fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a interessada/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar 
defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
16.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da 
intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o 
recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
16.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
16.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
16.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
17. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E REAJUSTE
17.1. O prazo de vigência do contrato a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por interesse das partes 
até o limite permitido na Lei Federal nº 14.133/2021.
17.2. O contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
17.3. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta/requerimento.
17.4. Após o interregno de 01 (um) ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA exclusivamente 
para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
17.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
17.6. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação 
conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
17.7. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que 
vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
17.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, 
por meio de termo aditivo.
18. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
18.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 
137 da Lei Federal nº14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
18.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os art. 138 e 139 da mesma Lei.
18.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o 
contrato.
18.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
18.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização 
por meio de termo indenizatório.
19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1.Maiores informações poderão ser obtidas através do e-mail chamamentopublicoseaps@saude.ce.gov.br ou pessoalmente via peticionamento no protocolo 
da Secretaria da Saúde do Ceará, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08h às 12h e das 13h às 17h.
20. FAZEM PARTE DESTE EDITAL
Anexo I – Termo de Referência;
Anexo II – Distribuição dos serviços;
Anexo III – Modelo de requerimento/inscrição para credenciamento;
Anexo IV – Modelo de declaração de ciência e aceitação dos termos do edital;
Anexo V – Modelo de declaração de incompatibilidade de cargos e funções;
Anexo VI – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor;
Anexo VII – Modelo de declaração de inexistência de fatos impeditivos;
Anexo VIII– Modelo de relatório de produção mensal;
Anexo IX– Modelo de relatório das atividades de atenção psicossocial no Serviço Residencial Terapêutico - SRT
Anexo X – Minuta de Contrato de Credenciamento
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2024.
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará- SESA
2. OBJETO: O presente edital de Chamamento Público tem por objeto o credenciamento para a posterior contratação de interessados em prestar Serviços 
Residenciais Terapêuticos – SRT do tipo II, destinado a adultos portadores de transtornos mentais graves e persistentes com prejuízos significativos no 
autocuidado e autonomia nas atividades de vida diária e com necessidade de cuidados específicos em saúde mental, egressos de internação de longa perma-
nência (dois anos ou mais ininterruptos) em hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia, que não possuam moradia, suporte financeiro, social e/ou laços 
familiares que permitam outra forma de reinserção social, conforme condições fixadas neste Termo de Referência.
ITEM
 DESCRITIVO
UNIDADE
QUANTIDADE
01
Credenciamento de pessoa jurídica para a prestação de Serviço Residencial Terapêutico (SRT) do tipo II, para adultos portadores de transtornos 
mentais graves e persistentes com comprometimento, de forma prolongada ou definitiva, de sua autonomia, capacidade produtiva e convívio 
social, egressos de internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos) em hospitais psiquiátricos e/ou oriundas de atendimento 
às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, que não possuam moradia, suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam 
outra forma de reinserção social. A vaga disponibilizada poderá ser em imóvel localizado em qualquer município do Estado do Ceará.
Vagas em SRT
10
2.1. O número de vagas disponíveis na residência deve atender o critério de que a residência Tipo II deve ter 10 (dez) vagas. O imóvel deve ser destinado 
exclusivamente para as vagas credenciadas ao SUS/CE e reguladas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
3. JUSTIFICATIVA
3.1. SUMÁRIO LEGAL PARA CONTRATAÇÃO
3.1.1. A presente contratação tem como base a dignidade da pessoa humana e as responsabilidades do Sistema Único de Saúde previstos na Constituição 
Federal de 1988, as diretrizes presentes na Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8080/1990), as diretrizes de transferências intergovernamentais de recursos financeiros 
na área da saúde (Lei nº 8.142/1990), e a Lei sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei nº 10.216/2001).
3.1.2. A forma de estabelecimento da relação jurídica entre a SESA/CE e a pessoa jurídica prestadora suplementar de processo de assistência à saúde tem 
como amparo, a Lei Federal nº14.133/2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

                            

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