DOE 10/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº233  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2024
18. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
18.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com este instrumento e seus anexos.
18.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no edital e seus anexos.
18.3. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
18.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela contratada.
18.4.1. Designar servidor para supervisionar, fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços de saúde.
18.5. Comunicar à contratada para emissão de nota fiscal relativa à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, 
quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, conforme artigo 143 da Lei Federal nº 14.133/2021.
18.6. Efetuar o pagamento à contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no edital e seus anexos.
18.7. Aplicar as sanções previstas na lei e edital, quando do descumprimento de obrigações pela contratada.
18.8. Emitir explicitamente decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados os requerimentos manifesta-
mente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
18.9. Não responder por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por 
qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada.
18.10. Informar à contratada, até o dia 10 (dez) de cada mês às necessidades dos serviços do mês subsequente.
18.11. Efetuar, bem como atualizar o cadastro dos profissionais de saúde junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
18.12. Providenciar a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado.
18.13. Realizar a aferição do controle de frequência apresentado pela contratada dos profissionais que venham a prestar serviço, para fins de comprovação 
da liquidação da despesa, obedecendo, assim, o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como atendendo ao princípio da transparência.
19. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO, FATURAMENTO, GLOSAS, PAGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
19.1. DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO
19.1.1. Ocorrerão provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) 
responsável designado(a) para o acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações 
constantes neste termo e na proposta, nos termos do artigo 140, II, “a” da Lei Federal nº 14.133/2021.
19.1.2. O recebimento definitivo ocorrerá após verificação da qualidade e da quantidade do serviço, certificando-se de que todas as condições estabelecidas 
foram atendidas e consequente aceitação das notas fiscais pelo(a) gestor(a) do contrato, devendo haver rejeição no caso de desconformidade.
19.1.3. No caso de controvérsia sobre a execução do serviço, quanto à qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143, da Lei Federal nº 
14.133/2021, comunicando-se ao contratado para emissão de nota fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liqui-
dação e pagamento.
19.1.4. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança 
equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
19.1.5. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança dos bens objeto da contratação, nem a 
responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
19.2. DO FATURAMENTO DOS SERVIÇOS
19.2.1. A contratada entregará ou remeterá a sua produção (lote/fatura), com o relatório de acompanhamento de atividade de cada morador, folhas de ponto 
e frequência dos profissionais, com o quantitativo, identificação do profissional, local de execução e frequência devidamente atestada. Deverá ser enviado 
junto à produção (lote/fatura), a documentação complementar a seguir: folhas de pontos e suas justificativas, quando houver, devidamente assinadas pelo 
Gestor da área.
19.2.2. A produção dos serviços (lote/fatura) deverá ser enviada mensalmente (competência) à contratante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente 
ao dos serviços prestados. A não entrega no prazo estipulado implicará, automaticamente, no retardo do processamento e pagamento do faturamento da 
produção nos prazos estabelecidos.
19.2.3. A data de entrega da produção dos serviços (lote/fatura) poderá ser alterada pela contratante de acordo com a legislação contábil vigente ou para 
melhor adequação do processamento de faturas, desde que comunicado à contratada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
19.2.4. A contratada se obriga a enviar a produção (lote/fatura), conforme padrão TISS – Troca de Informações de Saúde Suplementar. O não atendimento 
ao padrão estabelecido pela contratante acarretará o não recebimento do lote.
19.2.5. A contratante entregará termo de protocolo de recebimento da produção apresentada para fins de conferência, não constituindo o valor apresentado 
em dívida líquida, certa e exigível, pois depende de conferência e auditoria médica, da enfermagem e administrativa de todos os serviços executadas e valores 
cobrados, razão pela qual a contratada não poderá emitir cobrança bancária ou qualquer outro meio de cobrança até a efetiva conferência e a respectiva 
liberação do valor devido.
19.2.6. A Secretaria da Saúde do Ceará, através de um representante, devidamente qualificado, terá livre acesso às dependências das residências terapêuticas 
para executar a auditoria e fiscalização da prestação dos serviços durante ou após a sua realização. O auditor terá como instrumento de auditoria a Legislação 
do SUS e o Manual de Princípios, Diretrizes e Regras de Auditoria do SUS no âmbito do Ministério da Saúde.
19.2.7. A critério da Secretaria da Saúde do Ceará, a produção dos serviços (lote/fatura) poderá ser previamente auditada, in loco, pelo auditor designado pela 
contratante. O calendário de auditoria será disponibilizado pela SESA e, nestes casos, somente poderão ser apresentados à contratante os lotes previamente 
auditados e assinados pelo auditor.
19.2.8. A contratante não se responsabilizará pelo pagamento de qualquer atendimento ou tratamento fora dos limites, padrões e das condições estabelecidos 
neste edital.
19.2.9. A contratante poderá receber, juntamente com a competência de processamento da produção do mês vigente, residuais de produção de competências 
de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores ao mês de processamento.
19.2.10. A contratante não acatará a cobrança dos serviços prestados pela contratada através de cobrança bancária, duplicata, título ou qualquer outra forma 
do gênero.
19.3. DO PROCESSAMENTO DA FATURA
19.3.1. As informações relativas à fatura deverão ser disponibilizadas à contratante por meio eletrônico, com a adoção do padrão de linguagem de marcação 
de dados XML (Extensive Markup Language – linguagem para representação de dados, compacta e flexível, que estabelece um padrão mundial para a troca 
de dados), bem como as regras definidoras de documentos DTDs (Document Type Definitions – verificam o vocabulário e a validade da estrutura dos docu-
mentos XML) descritas na forma do padrão TISS.
19.3.2. A contratante examinará a regularidade formal e material do relatório de fatura, escalas, folha de ponto e justificativas de folha de ponto. Caso seja 
detectada alguma falha, o erro será realizado através de glosa total ou parcial.
19.4. DAS GLOSAS/RECURSOS DE GLOSAS
19.4.1. Entende-se por glosa a rejeição, total ou parcial, de um pagamento pelo serviço cobrado de forma irregular ou indevidamente pela contratada. Quaisquer 
cobranças pela contratada que não tenham cobertura contratual deverão ser objeto de glosa, independente da aplicação de penalidades previstas no edital.
19.4.2. As eventuais glosas constatadas pela contratante serão disponibilizadas à contratada, em até 30 (trinta) dias da data da entrega do lote/fatura.
19.5. DA LIQUIDAÇÃO
19.5.1. Recebida a nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fins de liquidação, prorrogáveis por 
igual período.
19.5.2. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo 
crédito, observando-se o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
19.5.3. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará 
sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao 
contratante;
19.5.4. A nota fiscal ou documento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada 
por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à docu-
mentação mencionada no edital.
19.5.5. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar 
possível razão que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
19.5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 
5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério 
do contratante.
19.5.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização 
da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios 

                            

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