Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 PARA ATENDER AS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE, TUDO CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA. REBECA ANDRADE CAVALCANTE - SECRETÁRIADA SAÚDE- Data da assinatura 02 DE DEZEMBRO DE 2024. Publicado por: Jaline Pereira de Souza Siqueira Código Identificador:35390AD0 AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO EXTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO. EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, ATRAVÉS DO PROCESSO ADMINSITRATIVO Nº 2024.11.01.01. Objeto: para a ADESÃO A ATA DE REGISTRO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E PARADIDÁTICO, PARA ATENDER A DEMANDA DE ALUNOS E PROFESSORES DAS CRECHES, EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA-CE, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13.002/2024-PERP, no Estado do Ceará. Fundamento Legal: Termos da Lei n° 14.770/23 modificou o artigo 86 da nova Lei de Licitações e Contratos 14.133/21. Declaração em 05 de dezembro 2024, por Jaline Pereira de Souza Siqueira. Agente de Contratação e Pregoeira. Autorização de Contratação e Ratificação em 05 de dezembro de 2024. CONTRATADA: EDIÇÕES IPDH - GRAFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ sob nº 09.596.757/0001-64. Valor total de R$ 505.445,00 (quinhentos e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais). Vigência de 01 (um) ano a partir da data de sua assinatura. MARIA CRISTIENY RODRIGUES DOMINGUES- Secretária da Educação. Acopiara/CE, 05 de dezembro de 2024. Publicado por: Jaline Pereira de Souza Siqueira Código Identificador:FB3D2017 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.215, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024. LEI Nº 2.215, de 10 de dezembro de 2024. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES, PARA LEGISLATURA 2025/2028, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, nos termos dos arts. 17 e 35 da Lei Orgânica do Município de Acopiara, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei. Art. 2º. O Prefeito Municipal perceberá, em parcela única, a título de subsídio, o valor de R$ 19.638,40 (dezenove mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). Art. 3º. O Vice-Prefeito perceberá, em parcela única, a título de subsídio, o valor de R$ 13.501,40 (treze mil quinhentos e um reais e quarenta centavos). Art. 4º. Os Secretários Municipais perceberá, em parcela única, a título de subsídio, o valor de R$ 6.137,00 (seis mil cento e trinta e sete reais). Art. 5º. Os Vereadores perceberá, em parcela única, a título de subsídio, o valor de R$ 10.432,99 (dez mil quatrocentos e trinta e dois e noventa e nove centavos) de acordo com artigo 29 e seus incisos da Constituição Federal. Art. 6º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores poderão ser reajustados conforme preceitua o artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas com dotações próprias consignadas em orçamento. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 10 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:81894A5D GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 067, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024. DECRETO Nº 067, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE ACOPIARA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara e, CONSIDERANDO que é lícito a Administração Pública Municipal declarar a nulidade, por vício formal, de seus atos, ou seja, pela falta de observância de formalidades essenciais; CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal que dizem, respectivamente que "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles não se originam direitos..."; CONSIDERANDO o teor das Súmulas volvidas nas linhas pretéritas e ainda que na administração pública a sua atividade está vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente permite; CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando a administração pública a rever atos que colocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade e do interesse público; CONSIDERANDO o que princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos; CONSIDERANDO a orientação doutrinária dos que defendem que anular consiste em dever do Estado-Administração, que não há poder discricionário, baseiam-se nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé do administrador dos quais são adeptos dessa tese autores como, Carlos Ari Sundfeld e Celso Antônio Bandeira de Melo;Fechar