DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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PARA ATENDER AS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DA
SECRETARIA
DA
SAÚDE
DO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA/CE,
TUDO
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
CONTIDAS
NO
PROJETO
BÁSICO/TERMO
DE
REFERÊNCIA.
REBECA
ANDRADE
CAVALCANTE
-
SECRETÁRIADA SAÚDE- Data da assinatura 02 DE DEZEMBRO
DE 2024.
Publicado por:
Jaline Pereira de Souza Siqueira
Código Identificador:35390AD0
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE
APOIO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO EXTRATO TERMO DE
AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO.
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR ADESÃO A ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS, ATRAVÉS DO PROCESSO
ADMINSITRATIVO Nº 2024.11.01.01. Objeto: para a ADESÃO A
ATA DE REGISTRO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL
DIDÁTICO
E
PARADIDÁTICO,
PARA
ATENDER
A
DEMANDA DE ALUNOS E PROFESSORES DAS CRECHES,
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA ATENDIMENTO DAS
NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO DE ACOPIARA-CE, ORIUNDO DO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 13.002/2024-PERP, no Estado do Ceará.
Fundamento Legal: Termos da Lei n° 14.770/23 modificou o artigo 86
da nova Lei de Licitações e Contratos 14.133/21. Declaração em 05
de dezembro 2024, por Jaline Pereira de Souza Siqueira. Agente de
Contratação e Pregoeira. Autorização de Contratação e Ratificação em
05 de dezembro de 2024. CONTRATADA: EDIÇÕES IPDH -
GRAFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ sob
nº 09.596.757/0001-64. Valor total de R$ 505.445,00 (quinhentos e
cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais). Vigência de 01
(um) ano a partir da data de sua assinatura.
MARIA CRISTIENY RODRIGUES DOMINGUES-
Secretária da Educação.
Acopiara/CE, 05 de dezembro de 2024.
Publicado por:
Jaline Pereira de Souza Siqueira
Código Identificador:FB3D2017
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.215, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
LEI Nº 2.215, de 10 de dezembro de 2024.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-
PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
DOS
VEREADORES,
PARA
LEGISLATURA
2025/2028, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber
que a Câmara Municipal de Acopiara, nos termos dos arts. 17 e 35 da
Lei Orgânica do Município de Acopiara, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários
Municipais e os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos
desta lei.
Art. 2º. O Prefeito Municipal perceberá, em parcela única, a título de
subsídio, o valor de R$ 19.638,40 (dezenove mil seiscentos e trinta e
oito reais e quarenta centavos).
Art. 3º. O Vice-Prefeito perceberá, em parcela única, a título de
subsídio, o valor de R$ 13.501,40 (treze mil quinhentos e um reais e
quarenta centavos).
Art. 4º. Os Secretários Municipais perceberá, em parcela única, a
título de subsídio, o valor de R$ 6.137,00 (seis mil cento e trinta e sete
reais).
Art. 5º. Os Vereadores perceberá, em parcela única, a título de
subsídio, o valor de R$ 10.432,99 (dez mil quatrocentos e trinta e dois
e noventa e nove centavos) de acordo com artigo 29 e seus incisos da
Constituição Federal.
Art. 6º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores poderão ser reajustados conforme
preceitua o artigo 37, X da Constituição Federal.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas
com dotações próprias consignadas em orçamento.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 10 de
dezembro de 2024.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:81894A5D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 067, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
DECRETO Nº 067, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
NULIDADE
DO
ATO
ADMINISTRATIVO,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara e,
CONSIDERANDO que é lícito a Administração Pública Municipal
declarar a nulidade, por vício formal, de seus atos, ou seja, pela falta
de observância de formalidades essenciais;
CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal que dizem, respectivamente que "A Administração
Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e que "A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles não se
originam direitos...";
CONSIDERANDO o teor das Súmulas volvidas nas linhas pretéritas
e ainda que na administração pública a sua atividade está vinculada ao
princípio da legalidade, ou seja, a Administração Pública só pode
fazer o que a lei expressamente permite;
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à
estrita legalidade, logo se presume que seus atos estão em
consonância com o ordenamento jurídico, entretanto podem ocorrer
vícios levando a administração pública a rever atos que colocou no
mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio
da legalidade e do interesse público;
CONSIDERANDO o que princípio da autotutela estabelece que a
Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos,
anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes
ou inoportunos;
CONSIDERANDO a orientação doutrinária dos que defendem que
anular consiste em dever do Estado-Administração, que não há poder
discricionário, baseiam-se nos princípios da legalidade, da segurança
jurídica e da boa-fé do administrador dos quais são adeptos dessa tese
autores como, Carlos Ari Sundfeld e Celso Antônio Bandeira de
Melo;
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