DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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É recomendável a concentração da carga horária do professor em uma
mesma unidade escolar, resguardados os interesses da administração
pública.
A lotação de professor nos componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular será feita considerando sua habilitação
específica ou, ainda, a área do conhecimento a que se vincula sua
habilitação.
No caso de componentes curriculares de conteúdos transversais ou
componentes curriculares eletivos da parte diversificada e flexível, a
lotação do professor poderá ser feita considerando a identificação do
docente com a atividade curricular, independente da sua habilitação,
mediante autorização do Conselho Municipal de Educação.
A lotação de professor efetivo com habilitação específica se dará
prioritariamente, no ensino básico, regular ou no ensino integral,
observando-se, em primeiro lugar, o preenchimento dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular, e, em seguida, nos
componentes curriculares da parte Diversificada e Flexível do
currículo.
Esgotadas as possibilidades de lotação dos professores efetivos em
regência de classe nos componentes da Base Curricular, na parte
Diversificada, nos componentes curriculares eletivos, ainda restantes
até 02 (duas) horas da carga-horária de regência do professor, estas
poderão ser lotadas, após validação da SME, nas seguintes situações:
a) Com projetos destinados aos alunos, em consonância com a
proposta pedagógica da escola.
A lotação do professor em readaptação de função, será precedida do
devido processo administrativo, devidamente instruído com a
documentação pertinente, devendo ser submetido a junta médica
legalmente constituída, com emissão de parecer pela Procuradoria
Geral do Município, seguida de decisão administrativa do Secretário
da pasta, conforme o artigo 62 da Lei Municipal nº. 1.887/2010 (Plano
de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação
Básica do Município).
A readaptação de função se dará em caráter transitório, limitada sua
extensão até o encerramento do ano letivo, devendo o professor
apresentar no início de cada ano letivo novo requerimento
devidamente acompanhado da documentação pertinente, a fim de se
concluir a cerca da continuidade ou não da readaptação.
Desta forma, observada a condição decorrente da doença profissional
de que foi acometido, bem como sua habilitação específica, o
professor em readaptação de função será lotado nos seguintes
ambientes ou atividades de apoio pedagógico da escola:
I - Apoio Pedagógico em salas de multimeios, bibliotecas, salas de
leitura, laboratório de informática e afins.
A quantidade, por escola, de lotação de professores em readaptação de
função será definida, observando as vagas demandadas pelos
ambientes e atividades de apoio pedagógico da escola, mediante
planejamento da lotação com a SME, de acordo com a lei Municipal
nº. 1.887/2010 (PCCR).
A lotação do Professor na Supervisão Escolar deve priorizar o bem-
estar da escola dos alunos, pais, professores, comunidade escolar. O
supervisor deve atuar com a gestão escolar com iniciativas
pedagógicas que busquem melhorar o desempenho educacional dela,
apoiando e desenvolvendo projetos que culminem no sucesso do
aluno.
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE LOTAÇÃO
Educação de jovens e adultos (EJA).
Lotação de Professores na EJA, terá como supedâneo a Resolução do
Conselho Municipal de Educação nº 0011/ 2019.
Nas escolas regulares, formato presencial:
A lotação de professor na EJA, no formato presencial, nas escolas
regulares, para os anos iniciais e finais do ensino fundamental, deverá
ser feita por área do conhecimento, com professor habilitado em um
ou mais componentes curriculares da área, conforme o mapa de turma
cadastrado no Sige escola.
Na EJA Fundamental (anos finais), a escola organizará a oferta das
áreas em dois anos com carga horária total do curso de 1.600 horas.
Ressalta-se que a oferta da EJA, nessa etapa de ensino, é prioridade da
rede pública municipal, conforme previsto na portaria 1493/2019 -
GAB que normaliza o processo de matrícula 2025.
A lotação de professor na EJA fundamental deverá atender aos
quantitativos de carga horária previstos no levantamento prévio de
vagas.
EDUCAÇÃO INCLUSIVA
A
lotação
de
professores
para
Atendimento
Educacional
Especializado (AEE).
Tem como objetivo, entre outros, prover condições de acesso,
participação e aprendizagem no ensino regular e garantir atividades de
apoio especializados de acordo com as necessidades específicas dos
estudantes público-alvo da Educação Especial, devendo integrar a
proposta pedagógica da escola.
O AEE deve ser oferecido de forma complementar à formação dos
estudantes com deficiências e transtornos globais do desenvolvimento
e de forma suplementar à formação de estudantes com altas
habilidades/superdotação, sendo assegurada a dupla matrícula nos
termos do art. 8º do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
Para atuar no AEE, o professor deverá ter curso de Licenciatura ou
Especialização em uma das áreas da Educação Especial e com
experiência comprovada de regência de sala de aula.
ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL
A lotação de professor em Escola em Tempo Integral – Lei 2.
277/2017 – ETI, tanto para turmas em tempo integral, quanto para as
de tempo parcial, seguirá os mesmos critérios das demais escolas
regulares.
A organização da carga horária semanal em cada tempo integral terá a
seguinte distribuição:
Base Nacional Curricular Comum - 1º a 9º Ano;
Base Diversificada - 1º a 9º Ano;
Dias Letivos – 200 dias;
Carga Horária Anual Mínima – 1.800 horas;
Módulo Semanal – 40 horas;
Língua Estrangeira moderna é disciplina obrigatória a partir do 2º
segmento do Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) na parte
diversificada do currículo;
Arte Educação será oferecida nos níveis da Educação Básica.
A organização dos componentes curriculares eletivos, sejam os
ministrados por professores lotados para este fim ou voluntários
parceiros, deverá considerar a distribuição da carga horária entre as
cinco áreas do conhecimento, com base na Resolução CNE N° 02/98,
a saber:
Linguagens;
Matemática e suas tecnologias;
Ciências da Natureza e suas tecnologias;
Ciências Humanas;
Ensino Religioso.
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