DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.363, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
INSTITUI 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
  
Do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR 
  
Das Definições e Objetivos 
  
Art. lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política 
Municipal 
de 
Turismo, 
junto 
a 
Secretaria 
Municipal 
de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETU, como órgão 
deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo 
turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, 
econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição 
Federal. 
  
Da Finalidade e Competências 
  
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, compete: 
  
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política 
Municipal de Turismo; 
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias 
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo; 
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo 
ou adotem medidas que neste possam ter implicações; 
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse 
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - 
SEDETU; 
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, 
com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação 
do turismo; 
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico 
do Município, a fim de contar com os dados necessários para um 
adequado controle técnico; 
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETU, debates sobre 
temas de interesse turístico; 
VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETU, o cadastro de 
informações turísticas de interesse do Município; 
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, 
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; 
XI - Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e 
funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou 
urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do 
COMTUR; 
XII - Propor convênios com Órgãos, entidades e instituições, públicas 
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder 
intercâmbios de interesse turístico; 
XIII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições 
financeiras, públicas ou privadas; 
XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem 
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho 
executados; 
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o 
repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo 
Municipal do Turismo - FUMTUR; 
XVI - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, 
consignados 
no 
orçamento 
programa 
da 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo— SEDETU; 
XVII - Elaborar o seu Regimento Interno. 
  
Parágrafo único - O COMTUR deverá estabelecer regulamentação 
complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em 
um prazo de 90 dias. 
Da Composição 
  
Art. 3º - O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR será 
composto por 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos, entidades 
públicas e sociedade civil: 
  
I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo - SEDETU; 
II - Um representante do Gabinete do Prefeito; 
III - Um representante da Secretaria de Cultura; 
IV - Três representantes da Sociedade Civil Organizada. 
  
§ lº - Caberá aos órgãos, entidades e a sociedade Civil designar um 
membro titular e um suplente para representá-los. 
  
§ 2º - Cada representante efetivo tem mandato de dois anos, podendo 
ser reconduzido por igual período. 
  
§ 3º - Caberá ao Governo Municipal designar seus respectivos 
representantes, titular e suplente e os membros representantes das 
entidades e sociedade civil serão indicados por meio de oficio 
endereçado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – 
SEDETU e nomeados pelo Prefeito Municipal. 
  
§ 4º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos 
coincidentes com o mandato do Governo Municipal. 
  
§ 5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do 
Poder Executivo através de Portaria. 
  
§ 6º - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, 
considerado serviço público relevante. 
  
§ 7º - O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura 
municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o 
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. 
  
Do Funcionamento 
  
Art. 4º - O COMTUR fica assim organizado: 
  
I - Plenário; 
II - Diretoria; 
III - Comissões. 
  
§ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, 
um Vice-Presidente e um Secretário. 
  
§ 2º - O Presidente será o Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo. 
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus 
Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de 
voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser 
reconduzidos. 
  
§ 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do 
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e 
aprovado por Decreto do Executivo Municipal. 
  
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser 
suplementadas. 
  

                            

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