DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.363, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR
Das Definições e Objetivos
Art. lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política
Municipal
de
Turismo,
junto
a
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETU, como órgão
deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo
turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social,
econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição
Federal.
Da Finalidade e Competências
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política
Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo
ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo -
SEDETU;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada,
com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação
do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico
do Município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETU, debates sobre
temas de interesse turístico;
VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETU, o cadastro de
informações turísticas de interesse do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e
funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou
urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do
COMTUR;
XII - Propor convênios com Órgãos, entidades e instituições, públicas
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder
intercâmbios de interesse turístico;
XIII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados;
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo
Municipal do Turismo - FUMTUR;
XVI - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados
no
orçamento
programa
da
Secretaria
de
Desenvolvimento Econômico e Turismo— SEDETU;
XVII - Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O COMTUR deverá estabelecer regulamentação
complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em
um prazo de 90 dias.
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR será
composto por 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos, entidades
públicas e sociedade civil:
I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Turismo - SEDETU;
II - Um representante do Gabinete do Prefeito;
III - Um representante da Secretaria de Cultura;
IV - Três representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ lº - Caberá aos órgãos, entidades e a sociedade Civil designar um
membro titular e um suplente para representá-los.
§ 2º - Cada representante efetivo tem mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido por igual período.
§ 3º - Caberá ao Governo Municipal designar seus respectivos
representantes, titular e suplente e os membros representantes das
entidades e sociedade civil serão indicados por meio de oficio
endereçado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo –
SEDETU e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos
coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do
Poder Executivo através de Portaria.
§ 6º - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro,
considerado serviço público relevante.
§ 7º - O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Do Funcionamento
Art. 4º - O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º - O Presidente será o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus
Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de
voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos.
§ 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e
aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
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