DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 8º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não
edificados (terrenos), mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Alíquota
a) edificados
0,50%
b) não edificados murados
1,00%
c) não edificados e não murados
1,50%
Art. 9º. A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme a Tabela I desta Lei, e
será determinado pelos seguintes parâmetros, tomados em conjunto ou separadamente:
Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
Custos de reprodução;
Locações correntes;
Características da região em que se situa o imóvel;
Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e
demais benfeitorias que contribuíram para sua valorização.
Na determinação do valor venal não serão considerados o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correções aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração
ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:
A faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados no artigo 11, relativamente às construções.
Os padrões de construção serão classificados em:
UNIDADES HABITACIONAIS
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR
- Edificação destinada a residência unifamiliar;
- Arquitetura modesta;
- Estrutura de alvenaria simples;
- Área construída, normalmente, de até 80,00m² (oitenta metros quadrados);
- Piso batido ou cimentado;
- Sem laje de forro.
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO
- Edificação destinada a residência unifamiliar;
- Área construída, normalmente, de até 300m² (trezentos metros quadrados);
- Um ou mais pavimentos;
- Arquitetura simples;
- Pisos cerâmicos ou azulejos;
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas, ou pintura à base de látex.
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO
- Edificação destinada a residência unifamiliar;
- Arquitetura especial e personalizada;
- Área construída, normalmente, de acima de 300m² (trezentos metros quadrados);
- Um ou mais pavimentos;
- Vários quartos e banheiros;
- Jardins amplos, piscinas, saunas ou quadras esportivas;
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES MULTIFAMILIARES
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO POPULAR
- Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, com no máximo quatro pavimentos, condominial ou não;
- Área construída individual de até 60,00m² (sessenta metros quadrados);
- Construída em zona de baixa densidade demográfica;
- Arquitetura modesta;
- Sem garagem individual;
- Um cômodo para dormitório;
- Um banheiro;
- Paredes externas com pintura à base de cal.
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO
- Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não;
- Área construída individual normalmente até 200,00m² (duzentos metros quadrados);
- Arquitetura simples;
- Localizada em área de baixa ou média densidade demográfica;
- Dois cômodos para dormitório, normalmente, um sendo provido de banheiro individual (suíte);
- Dois banheiros, um podendo ser para suprir uma suíte;
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas ou pintura à base de látex.
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO
- Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não;
- Área construída individual, normalmente, acima de 200,00m² (duzentos metros quadrados);
- Arquitetura especial
- Garagem individual;
- Três cômodos para dormitórios;
- Três banheiros;
- Estar locado em área de média ou alta densidade demográfica;
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES COMERCIAIS
Fechar