DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 8º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não 
edificados (terrenos), mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 
  
Alíquota 
a) edificados 
0,50% 
b) não edificados murados 
1,00% 
c) não edificados e não murados 
1,50% 
Art. 9º. A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme a Tabela I desta Lei, e 
será determinado pelos seguintes parâmetros, tomados em conjunto ou separadamente: 
Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; 
Custos de reprodução; 
Locações correntes; 
Características da região em que se situa o imóvel; 
Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e 
demais benfeitorias que contribuíram para sua valorização. 
Na determinação do valor venal não serão considerados o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para 
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. 
No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correções aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração 
ideal correspondente a cada unidade autônoma. 
Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos: 
A faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos; 
A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados no artigo 11, relativamente às construções. 
Os padrões de construção serão classificados em: 
UNIDADES HABITACIONAIS 
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR 
- Edificação destinada a residência unifamiliar; 
- Arquitetura modesta; 
- Estrutura de alvenaria simples; 
- Área construída, normalmente, de até 80,00m² (oitenta metros quadrados); 
- Piso batido ou cimentado; 
- Sem laje de forro. 
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO 
- Edificação destinada a residência unifamiliar; 
- Área construída, normalmente, de até 300m² (trezentos metros quadrados); 
- Um ou mais pavimentos; 
- Arquitetura simples; 
- Pisos cerâmicos ou azulejos; 
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas, ou pintura à base de látex. 
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO 
- Edificação destinada a residência unifamiliar; 
- Arquitetura especial e personalizada; 
- Área construída, normalmente, de acima de 300m² (trezentos metros quadrados); 
- Um ou mais pavimentos; 
- Vários quartos e banheiros; 
- Jardins amplos, piscinas, saunas ou quadras esportivas; 
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica. 
UNIDADES MULTIFAMILIARES 
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO POPULAR 
- Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, com no máximo quatro pavimentos, condominial ou não; 
- Área construída individual de até 60,00m² (sessenta metros quadrados); 
- Construída em zona de baixa densidade demográfica; 
- Arquitetura modesta; 
- Sem garagem individual; 
- Um cômodo para dormitório; 
- Um banheiro; 
- Paredes externas com pintura à base de cal. 
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO 
- Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não; 
- Área construída individual normalmente até 200,00m² (duzentos metros quadrados); 
- Arquitetura simples; 
- Localizada em área de baixa ou média densidade demográfica; 
- Dois cômodos para dormitório, normalmente, um sendo provido de banheiro individual (suíte); 
- Dois banheiros, um podendo ser para suprir uma suíte; 
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas ou pintura à base de látex. 
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO 
- Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não; 
- Área construída individual, normalmente, acima de 200,00m² (duzentos metros quadrados); 
- Arquitetura especial 
- Garagem individual; 
- Três cômodos para dormitórios; 
- Três banheiros; 
- Estar locado em área de média ou alta densidade demográfica; 
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica. 
UNIDADES COMERCIAIS 

                            

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