DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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sobre a propriedade predial e territorial urbana;
sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis;
sobre serviços de qualquer natureza.
TAXAS:
as decorrentes do Poder de Polícia;
as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
CONTRIBUIÇÕES:
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), para custeio da iluminação pública municipal.
Parágrafo Único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Croatá, as transferências constitucionais e
legais, e outros recursos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 5º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Meio-fio, ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Abastecimento de água;
Sistema de esgotos sanitários;
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinados à habitação, à recreação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana do Município:
As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Para os efeitos deste imposto, considera-se construído ou edificado todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o
exercício de quaisquer atividades.
Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os imóveis seguintes:
em que não existir edificação como definida no § 3º;
em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
cuja área exceder de 4 (quatro) vezes a ocupada pelas edificações, tomando-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e
dependências;
ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Art. 6º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:
Em 1º de abril de cada exercício, salvo determinação de outra data pelo Poder Executivo.
No primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.
constituição ou alteração do excesso de área a que se refere a alínea ―c‖ do §4º deste artigo;
desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno.
Para determinação de outra data conforme previsão do inciso I, o Poder Executivo deverá expedir Decreto com 60 (sessenta) dias de antecedência à
outra data determinada.
Ocorridas às hipóteses previstas no inciso II do caput:
Caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com
relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do
exercício;
Caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do
exercício; e
os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses
já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o §2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador.
A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do caput implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais
abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.
A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
Art. 7º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, constituindo o tributo
em ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo:
quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto;
o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação;
o compromissário comprador;
o comodatário ou credor anticrético;
O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de
uso ou habitação e o promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo compromissário comprador.
O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Em caso de locação de imóvel de propriedade municipal, fica o locatário responsável pelo pagamento do imposto.
Quando o Município for locatário do imóvel, o proprietário sempre será o responsável pelo pagamento do imposto.
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