DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO BAIXO 
- Edificação destinada a comércio e/ou serviços; 
- Arquitetura funcional sem preocupação com estilo e formas; 
- Piso cimentado; 
- Vãos pequenos; 
- Sem laje de forro; 
- Pintura à base de cal. 
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO 
- Edificação destinada a comércio e/ou serviços; 
- Arquitetura sem preocupação arquitetônica; 
- Vãos médios; 
- Piso cerâmico ou tipo paviflex; 
- Com laje de forro; 
- Instalações administrativas pequenas e simples; 
- Pintura à base de látex ou revestimento cerâmico. 
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO 
- Edificação destinada a comércio e/ou serviços; 
- Arquitetura preocupada, normalmente, na funcionalidade ou estilo da edificação; 
- Vãos médios ou grandes; 
- Mais de um pavimento; 
- Instalações administrativas de tamanho médio ou grande; 
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica. 
UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTOS 
UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO BAIXO 
- Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento; 
- Pé direito baixo; 
- Vãos até pequenos; 
- Revestimento com acabamento rústico; 
- Sem laje de forro; 
- Piso cimentado; 
- Pintura a base de cal. 
UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO MÉDIO 
- Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento; 
- Pé direito médio; 
- Vãos médios; 
- Revestimento com paredes rebocadas; 
- Forrado parcialmente com laje; 
- Piso de concreto ou cerâmico; 
- Cobertura com telhas cerâmicas ou fibrocimento; 
- Pintura a base de látex. 
UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO ALTO 
- Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento; 
- Pé direito médio ou alto; 
- Vãos grandes; 
- Revestimento com paredes rebocadas; 
- Forrado parcial ou totalmente com laje; 
- Cobertura com estrutura metálica; 
- Piso de concreto, industrial ou cerâmico; 
- Pintura a base de látex ou superior 
Parágrafo Único. O imóvel edificado será classificado no padrão de construção cujas caraterísticas sejam predominantes. 
O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. 
Parágrafo Único. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, por meio de requerimento devidamente fundamentada à Administração 
Tributária, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou superior ao devido. 
Os valores de m² (metro quadrado) do terreno e da edificação serão atualizados, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo Especial – IPCA-E, quando não for usada a prerrogativa do artigo 16 desta Lei. 
O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: 
Ao da face de quadra da situação do imóvel; 
No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de 
propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor; 
No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de 
uma, à frente principal; 
No caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido 
atribuído o maior valor; 
No caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem. 
A profundidade equivalente do terreno para aplicação do fator de profundidade, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de 
terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas. 
No caso de terrenos com uma esquina, será adotada: 
quando construído, a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel; 
quando não construído, a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário 
de metro quadrado de terreno. 
Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000. 
  
Da Comissão de Avaliação de Imóveis 
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis. 

                            

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