DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO BAIXO
- Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
- Arquitetura funcional sem preocupação com estilo e formas;
- Piso cimentado;
- Vãos pequenos;
- Sem laje de forro;
- Pintura à base de cal.
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO
- Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
- Arquitetura sem preocupação arquitetônica;
- Vãos médios;
- Piso cerâmico ou tipo paviflex;
- Com laje de forro;
- Instalações administrativas pequenas e simples;
- Pintura à base de látex ou revestimento cerâmico.
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO
- Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
- Arquitetura preocupada, normalmente, na funcionalidade ou estilo da edificação;
- Vãos médios ou grandes;
- Mais de um pavimento;
- Instalações administrativas de tamanho médio ou grande;
- Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTOS
UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO BAIXO
- Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
- Pé direito baixo;
- Vãos até pequenos;
- Revestimento com acabamento rústico;
- Sem laje de forro;
- Piso cimentado;
- Pintura a base de cal.
UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO MÉDIO
- Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
- Pé direito médio;
- Vãos médios;
- Revestimento com paredes rebocadas;
- Forrado parcialmente com laje;
- Piso de concreto ou cerâmico;
- Cobertura com telhas cerâmicas ou fibrocimento;
- Pintura a base de látex.
UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO ALTO
- Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
- Pé direito médio ou alto;
- Vãos grandes;
- Revestimento com paredes rebocadas;
- Forrado parcial ou totalmente com laje;
- Cobertura com estrutura metálica;
- Piso de concreto, industrial ou cerâmico;
- Pintura a base de látex ou superior
Parágrafo Único. O imóvel edificado será classificado no padrão de construção cujas caraterísticas sejam predominantes.
O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, por meio de requerimento devidamente fundamentada à Administração
Tributária, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou superior ao devido.
Os valores de m² (metro quadrado) do terreno e da edificação serão atualizados, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial – IPCA-E, quando não for usada a prerrogativa do artigo 16 desta Lei.
O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
Ao da face de quadra da situação do imóvel;
No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de
propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de
uma, à frente principal;
No caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido
atribuído o maior valor;
No caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
A profundidade equivalente do terreno para aplicação do fator de profundidade, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de
terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas.
No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
quando construído, a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel;
quando não construído, a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário
de metro quadrado de terreno.
Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
Da Comissão de Avaliação de Imóveis
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis.
Fechar