DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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A Comissão de que trata o caput deste artigo, revisará as tabelas de preços e poderá sugerir novos parâmetros, que serão aprovados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal e entrarão em vigência no exercício seguinte.
Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal quando:
o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários a apuração de seu valor venal;
o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu proprietário ou responsável.
Nos casos do parágrafo anterior, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa considerando-se os elementos circunvizinhos
e comparando-se o tipo de construção com o de prédios semelhantes.
Do Cadastramento e da Inscrição
Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos
no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Ao contribuinte que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, será imposta uma multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do tributo,
e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:
Nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
Localização do imóvel;
Área do terreno;
Área construída;
Endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.
Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais
condições regulamentares.
A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses de:
Ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do §1º do artigo 17;
Convocação por edital, no prazo nele fixado;
Intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares;
Modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do §3º do artigo 17;
A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação dos dados nele declarados pela Administração.
Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma estabelecida nesta Lei, e
aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou
complementar, quando expressamente exigido.
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a
Administração.
Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de
dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma deste artigo, as infrações e penalidades
estabelecidas no artigo 180 e seguintes deste Código.
As concessionárias de serviço público deverão enviar à Administração Tributária os dados cadastrais dos seus usuários localizados no Município
conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo, compatibilizando os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do
Cadastro Imobiliário da Administração Tributária.
Do Lançamento
O lançamento do imposto será anual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pela Administração Tributária.
O Lançamento do imposto será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel.
O lançamento do imposto poderá ser, ainda, na hipótese de condomínio:
No caso de indiviso, no nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do condomínio útil ou de possuidores;
No caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma;
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja fazendo uso do imóvel.
O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por qualquer dos meios convenientes para a administração, inclusive por divulgação no
sítio (site) oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida.
Caso o contribuinte não tenha recebido a notificação do lançamento do imposto até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à
repartição fiscal, imediatamente, para o recebimento da guia de pagamento, ficando sujeito à atualização monetária, acréscimos de multa e juros de
mora.
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel, não presume
a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.
Também poderá ser efetuado o lançamento do imposto, de oficio e/ou mediante a lavratura do competente Auto de Infração:
Na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte após decurso do prazo estabelecido no artigo 18;
Nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de
alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Administração Tributária no prazo do artigo 18;
Nos casos do §2º do artigo 16.
Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta
circunstância no termo de inscrição.
A partir do exercício de 2025, não se efetuará o lançamento do Imposto Predial dos imóveis:
Construídos com uso residencial cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a 3.000 (três mil)
UFIRM, exceto:
As unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
Os estacionamentos comerciais.
Com fins não residenciais cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) UFIRM.
Da Arrecadação
O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei, nas épocas e locais
indicados nos avisos de lançamento.
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