DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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Adquiridos por meio de programas governamentais de habitação popular voltados para famílias de baixa renda durante o período de execução das 
obras destinadas à habitação popular; 
Objeto de tombamento; 
Quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos industriais no município, desde corretamente solicitado, necessitando junta a 
aprovação da Administração Pública, termo de quitação e com prazo máximo de isenção em até 5 (cinco) anos, devendo anualmente ser renovado, 
até o prazo máximo limite; 
Quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos de área de turismo, lazer e entretenimento, desde que corretamente solicitado, 
necessitando junta a aprovação da Administração Pública, termo de quitação e com prazo máximo de isenção em até 5 (cinco) anos, devendo 
anualmente ser renovado, até o prazo máximo limite. 
As isenções de que tratam os incisos deste artigo serão declaradas pelo Chefe da Administração Tributária, ou quem lhe faça as vezes, mediante 
requerimento fundamentado do interessado. 
Para declaração de isenção, nos casos seguintes, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 
para o caso dos incisos II: 
- se viúvo ou viúva, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, e declaração atestando que não convive em União Estável; 
- se órfão menor ou pessoa inválida, certidão de nascimento; 
- se inválido ou portador de moléstia, comprovação expedida por órgão competente; 
- prova de propriedade do imóvel; 
- declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum outro imóvel; 
- prova de que não percebe renda mensal superior a 01(um) salário mínimo. 
para o caso do inciso III: 
- comprovante de que participou de operações na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante; 
- cédula de identidade; 
- certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; 
- prova de que reside no imóvel; 
- prova de propriedade do imóvel. 
para os casos dos incisos VII e VIII: 
- projeto de implementação; 
- situação cadastral da empresa; 
- contrato social; 
- plano de contratação local, como mínimo de 2 (duas) contratações, nos casos do inciso VIII, e 10(dez) contratados no caso do item IX, devendo ser 
visto neste último item a manutenção de um ano ao outro de ao menos 30% (trinta por cento) destes posto de trabalho. 
Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel 
objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário: 
as vagas de garagem; 
as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 20m² (vinte metros quadrados), onde funcionem firmas individuais. 
Poderão beneficiar-se de descontos e incentivos neste imposto: 
Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado, assim 
declarados por ato do Chefe do Executivo e da Secretaria Municipal de Cultura, a partir do exercício seguinte à conclusão da restauração, terão 
desconto de 50% (cinquenta por cento). 
Os sujeitos passivos deste imposto que adquirirem veículos em nome próprio, e emplacarem ou transferirem os mesmos para este Município, desde 
que anexando cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV e do comprovante de pagamento do Imposto Sobre 
a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício anterior, poderão requerer os seguintes descontos neste imposto: 
desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se apenas a um veículo; 
desconto de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se a dois ou mais veículos. 
Os contribuintes poderão requerer junto à Administração Tributária o selo ―IPTU Verde‖ a fim de ser concedido desconto de até 30% (trinta por 
cento) neste imposto. 
será expedido decreto pelo Chefe do Executivo regulamentando os requisitos necessários à expedição do selo ―IPTU Verde‖ observando-se as 
legislações ambientais vigentes no Município; 
o desconto previsto neste inciso será concedido proporcionalmente à área do imóvel que atenda aos requisitos da legislação ambiental e de sua 
regulamentação. 
Os contribuintes enquadrados como empresa individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão requerer, junto à Administração 
Tributária, desconto conforme Lei Municipal específica e suas alterações posteriores. 
o desconto somete será concedido caso o imóvel seja utilizado como estabelecimento no qual o contribuinte exerça sua atividade; 
o benefício deste inciso aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos após o efetivo ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº123 de 14 de dezembro de 2006. 
Os pequenos comerciantes que fazem a venda ou produção de produtos orgânicos neste Município poderão requerer junto à Administração 
Municipal desconto de 30% (trinta por cento) neste imposto sobre o imóvel utilizado para realização de sua atividade comercial. 
o desconto somente será concedido à imóveis com área total até 50m² (cinquenta metros quadrados); 
nos imóveis com área até 100m² (cem metros quadrados) o desconto será concedido sobre a proporção da área estabelecida na alínea anterior; 
serão considerados orgânicos os produtos hortifrutigranjeiros sem o uso comprovado de agrotóxicos, fertilizantes sintéticos, reguladores de 
crescimento, ou aditivos sintéticos para a alimentação animal; 
a Administração Tributária encaminhará solicitação ao órgão da administração municipal competente a fim de corroborar o preenchimento dos 
requisitos e das informações apresentadas pelo requerente. 
Os descontos ou benefícios concedidos serão cumulativos e não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo. 
A concessão dos benefícios é condicionada à apresentação de requerimento anual junto à Administração Tributária pelo proprietário, titular do 
domínio útil, possuidor do imóvel ou interessado. 
Os benefícios serão cassados por simples despacho da autoridade administrativa caso não estejam em estrita consonância com esta Lei e demais 
legislações pertinentes. 
Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto em parcela única, poderá ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento), sobre 
o montante apurado após aplicação dos demais descontos, e se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso de lançamento ou outra data 
determinada por regulamentação do Poder Executivo. 
O desconto previsto no §3º deste artigo será limitado a 15% (quinze por cento) se o contribuinte optar pelo pagamento do imposto em até 3 (três 
parcelas), observadas as demais disposições. 
  

                            

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