DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Os débitos fiscais deste imposto, quando não pagas na data do seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do
Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, acumulada mensalmente, mais 1% (um por cento) ao mês, ou a qualquer outra
taxa, que vier a substituí-la.
Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de
licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais e certidões negativas de qualquer natureza.
O parcelamento do pagamento deste imposto será em prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite
mínimo por prestação nos termos da regulamentação, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
Fica dispensada a entrega em domicílio dos documentos de arrecadação de IPTU, devendo os contribuintes retirarem a guia para pagamentos no
Setor de Tributos Municipal ou no sítio eletrônico (site) da Prefeitura.
O parcelamento previsto no caput não poderá exceder o exercício financeiro de seu respectivo lançamento.
Da Declaração de Atividades Imobiliárias
A declaração é obrigatória para:
Construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
Imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
Leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
As pessoas físicas ou jurídicas arroladas neste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam
obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, em 15 (quinze) dias ou na forma do regulamento, a ocorrência de atividades
imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
A não apresentação das informações previstas neste artigo, por ação ou omissão, voluntária ou não, constitui infração com imposição de penalidade
correspondente à 50 (cinquenta) UFIRM a cada unidade ou valor não declarado, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições previstas no artigo
180 e seguintes desta Lei.
Os prazos e outras disposições relativas à Declaração de Atividades Imobiliárias serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Da Incidência e Da Não-Incidência
Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
As edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:
da requisição da emissão da certidão de quitação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza ou informada pelo profissional responsável pela
execução do serviço de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU;
informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do
imóvel;
em que se tornar possível a seu potencial utilização para os fins a que se destina;
em que se verificar qualquer efetiva utilização desde que a título não precário.
Os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:
da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;
reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites
de confrontação do imóvel;
referente à aquisição de posse, com ânimo de dono, relativa à fração de área de imóvel.
O excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento,
remembramento ou outro evento que o ensejou;
Os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.
O imposto não incide sobre:
As imunidades previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
Entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Para os fins de gozo da não incidência do imposto as entidades deverão atender aos seguintes requisitos:
não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
provar a propriedade ou a posse com ânimo de proprietário, bem como o termo inicial da sua ocupação;
provar que a natureza da ocupação é essencial ao exercício de suas atividades.
A previsão do caput aplica-se não só a atividade fim da religião, entidade ou instituição, mas, inclusive, aos imóveis, destinados à sua manutenção
econômico-financeira, que dão renda em virtude de aluguéis e mesmo os terrenos não construídos.
A documentação relativa às condições das instituições relacionadas neste artigo deverá ser apresentada até o final do exercício correspondente a
cobrança.
Das Isenções, Descontos e Incentivos
Só farão jus às isenções e descontos previstos nesta seção os contribuintes que estejam em situação fiscal regular perante o fisco municipal,
condicionados à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o §1º do artigo 17.
Poderão ser isentos deste imposto os imóveis:
Pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas
autarquias e fundações públicas;
Pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor, pessoa inválida para o trabalho ou que possui moléstia grave em caráter permanente, que perceba renda
mensal não superior ao equivalente a 01 (um) salário mínimo, que comprove possuir um único imóvel e que o mesmo seja utilizado exclusivamente
para sua residência;
Pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da
Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, que comprove possuir um
único imóvel e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência;
Pertencente, cedido ou locado a entidades populares, tais como: associações de moradores, de jovens, de mulheres, estudantis, círculo operário e
associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, artístico, científico ou esportivo, que preencha os requisitos previstos nos incisos do artigo
14 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.672 de 25 de outubro de 1966, e desde que ocupado pela entidade para o exercício exclusivo de suas
atividades;
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