DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Ficam instituídos no Município os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu
adequado aproveitamento nos termos da legislação vigente.
Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Administração Municipal para promover o adequado aproveitamento dos
imóveis.
A notificação far-se-á por funcionário do órgão competente ao proprietário do imóvel ou no caso de este ser pessoa jurídica a quem tenha poderes de
gerência geral ou administração, e será realizada:
por notificação pessoal ou carta registrada com aviso de recebimento;
por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pela alínea anterior deste inciso.
A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis pela Administração Municipal.
Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Administração
Municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior.
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Administração Municipal
uma das seguintes providências:
início da utilização do imóvel;
protocolamento de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou de aprovação e execução de edificação.
As obras de parcelamento ou edificação referidas no parágrafo anterior deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do
alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.
O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no artigo anterior para comunicar a conclusão do parcelamento
do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
A transmissão do imóvel, por ato ―inter vivos‖ ou ―causa mortis‖, posterior à data da notificação prevista neste artigo, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre
os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração
anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no
caput deste artigo.
Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua
desapropriação.
É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei.
Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção do
IPTU.
Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente neste Município.
Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas
previstas nesta lei no exercício seguinte.
Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 30% (trinta por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á também a progressividade
prevista neste artigo, calculada sobre o valor venal da área não edificada conforme demais disposições desta Lei.
Nos casos em que o possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, que comprove junto à Administração Municipal que o imóvel com área não
edificada se encontra murado, limpo e com calçada construída e em bom estado de conservação, não sofrerá a incidência das alíquotas progressivas
no tempo.
Considera-se limpo o terreno quando capinado, sem entulho ou lixo.
A condição para a não incidência das alíquotas progressivas no tempo será que o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil comprove e
mantenha os requisitos estabelecidos neste artigo em toda a área do terreno e não somente quanto à área construída.
A comprovação dos requisitos de que trata este artigo, iniciar-se-á por meio de requerimento escrito dirigido à Administração Tributária até o dia
anterior ao qual considera-se ocorrido o fato gerador do tributo, contendo os seguintes documentos:
Identidade do requerente;
Comprovante de residência;
Título de propriedade, prova de posse ou domínio útil;
Outros documentos que façam prova de sua condição.
Recebido o pedido previsto no parágrafo anterior devidamente instruído, a Administração Tributária formalizará o procedimento por meio de ordem
de serviço, designando agente público competente, ou outrem que lhe faça às vezes, a fim de aferir a veracidade da situação que corresponda aos
requisitos exigidos.
Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, a Administração Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Os títulos da dívida pública, referidos neste artigo, terão prévia aprovação pelo Poder Legislativo e serão resgatados no prazo de até dez anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257 de
2001.
Após a desapropriação referida neste artigo, a Administração Municipal deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação
ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Administração Municipal, por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se as formalidades da legislação vigente.
Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do parágrafo anterior, as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas nesta Lei.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Do Fato Gerador e do Local de Incidência
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de competência do Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da Tabela II em anexo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, os serviços previstos na Tabela II em anexo não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
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