DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Nas atividades em que exista prestação de serviços associada à locação de bem móvel, o imposto incidirá apenas sobre a prestação de serviços.
A incidência do imposto independe:
Da denominação dada ao serviço prestado;
Da existência de estabelecimento fixo;
Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
Do resultado financeiro obtido;
Do pagamento pelos serviços prestados.
Considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos a seguir, quando o imposto será devido no local:
Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 42
desta Lei;
Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela II anexa;
Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela II anexa;
Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela II anexa;
Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela II anexa;
Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela II anexa;
Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela II anexa;
Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela II anexa;
Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da Tabela II anexa;
Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Da execução dos serviços do escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela II anexa;
Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela II anexa;
Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela II anexa;
Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela II anexa;
Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13 da Tabela II
anexa;
Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no
subitem 17.05 da Tabela II anexa;
Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no
subitem 17.10 da Tabela II anexa;
Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da Tabela II anexa.
Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito descritos no subitem 15.01;
Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 10.04 e 15.09.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuando os
serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
Considera-se o imposto devido neste Município quando este for o domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada pela mesma, nos casos dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, quando o tomador de serviço for
domiciliado neste Município, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional, com local ou domicilio nesse Município, é indicada
pela existência de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes elementos:
Manutenção de pessoal, centro de atividade com estrutura idônea, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros
necessários à execução dos serviços;
Estrutura gerencial, organizacional ou administrativa compatível para as atividades desenvolvidas;
Inscrição cadastral do local em órgãos ou entidades públicas competentes;
Indicação do local como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica ou profissional, ou de prestação de serviços;
Por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de
telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água, internet ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento domiciliado nesse Município não o
descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
São, também, considerados como estabelecimentos prestadores desse Município os locais:
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante;
das entidades, fundações e dos órgãos da administração pública, das autarquias, ou das empresas públicas, correspondentes àqueles onde o fato
gerador da prestação de serviços foi materializado ou perfectibilizado, inclusive quando são realizados ou operacionalizados, de forma habitual ou
temporária, em suas dependências, por pessoas, equipamentos ou sistemas.
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