DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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congêneres, conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de
prevenção e gerência de riscos seguráveis;
Às empresas e entidades que explorem planos e títulos de capitalização, loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às remunerações ou
comissões pagas aos seus agentes, intermediários ou concessionários;
Às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas;
Aos hotéis, pousadas, flats, motéis e assemelhados, quando tomarem ou intermediarem serviços de terceiros, inclusive de tinturaria e lavanderia;
Aos buffets, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços contratados com terceiros;
As companhias de aviação ou quem as represente no Município;
As empresas de rádio, jornal e televisão;
As empresas de extração ou transformação mineral e vegetal.
Parágrafo Único. É facultado à regulamentação expedida pela Administração Municipal a possibilidade de ampliar o rol de serviços previstos no
inciso II, alínea "b" deste artigo.
É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar
serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes deste imposto no Município,
efetuando o recolhimento até o mês subsequente ao da retenção.
Entende-se como serviço de reprografia a utilização de equipamento cedido por terceiro com base em quantidade reproduções, sendo o tomador do
serviço responsável pela retenção ou recolhimento do imposto, devendo o proprietário do equipamento informar por escrito à Administração
Tributária Municipal a relação dos equipamentos cedidos, na qual conste a razão social, o endereço, e a inscrição municipal do tomador do serviço.
O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto referente à exploração desses equipamentos.
§1º As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco
Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos
prestadores de serviços localizado neste Município.
§2º Nos casos de Serviços Prestados pelas administradoras de Cartão de Crédito e Débito, descritos no subitem 15.1 da Tabela II anexa, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador de serviços.
Os responsáveis tributários podem enquadrar-se em mais de uma das situações elencadas.
Os responsáveis tributários não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento deste imposto
relativo aos serviços tomados ou intermediados.
O prestador de serviços que emitir nota fiscal, ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para
tomador estabelecido neste Município, referente aos serviços descritos nos itens 1 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 a 19 e 21 a 40 (exceto os subitens 3.05,
17.05 e 17.10), bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, constantes da Tabela II anexa, fica obrigado
a proceder à sua inscrição em cadastro da Administração Tributária Municipal.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
Deverá o imposto ser retido na fonte para os prestadores de serviços, não inscritos em cadastro da Administração Tributária Municipal e que
emitirem nota fiscal autorizada por outro Município, à pessoa jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, quando tomarem ou
intermediarem qualquer dos serviços referidos no caput deste artigo.
A Administração Tributária Municipal poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput.
A inscrição no cadastro de que trata o caput não será objeto de qualquer ônus, inclusive taxas e preços públicos.
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto em relação
aos serviços tomados ou intermediados quando o prestador de serviços:
For profissional autônomo estabelecido neste Município;
For sociedade constituída na forma do artigo 67 (regime especial);
Gozar de isenção, desde que estabelecida neste Município;
Gozar de imunidade;
For Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo sistema de recolhimento abrangido pelo Simples Nacional.
Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das
condições previstas nos incisos do caput deste artigo.
O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no
período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo e a
data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal.
A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à
Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
É responsável solidário pelo pagamento do imposto o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em
relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Tabela II anexa, quando os serviços forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador;
Parágrafo Único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Da Base de Cálculo e da Alíquota
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Tabela II anexa.
A Tabela II anexa seguirá a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, vigendo imediatamente conforme as alterações determinadas,
com alíquotas de 5% (cinco por cento) para os serviços que sejam incluídos ou que não estavam previstos anteriormente.
Revogam-se às disposições da legislação municipal que tenham concedido isenções, incentivos ou benefícios tributários sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2% (dois por cento), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02, 7.05 e
16.01 da Tabela II anexa.
Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, incluindo-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do
mesmo.
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18, 7.19 da Tabela II anexa forem prestados no território deste Município e
fora dele, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, ao
número de postes, à área ou extensão da obra, existentes neste Município.
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