DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e
para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Da Não-Incidência, do Contribuinte e do Responsável
O imposto não incide sobre:
As exportações de serviços para o exterior do País;
A prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço constante da Tabela II em anexo.
Para os efeitos do imposto, entende-se:
Por empresa:
a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo atividade econômica de prestação de serviços;
a firma individual da mesma natureza;
a pessoa física não compreendida no inciso II, alíneas ―a‖ e ―b" deste artigo.
Por profissional autônomo, a pessoa física que:
execute pessoalmente prestação de serviço, inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-
lo diretamente no desempenho de suas atividades;
executando, pessoalmente, prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo trabalho não interfira
diretamente no exercício da profissão.
Por profissional avulso, aquele definido como pessoa física que exercer atividade de caráter eventual ou fortuito e que mesmo sob dependência
hierárquica, não tenha vínculo empregatício.
Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for cooperativo e os serviços forem prestados diretamente aos seus cooperados.
O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos.
Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administração,
conforme regulamentação expedida pela Administração Municipal, utilizando-se a base de cálculo e a alíquota previstas nesta Lei.
Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizadas pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os
gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da
legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Administração Tributária
Municipal.
Parágrafo Único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não-emissão de
documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administração, conforme regulamentação
expedida pela Administração Municipal.
O tomador do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, é responsável pelo imposto e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
Estabelecido ou domiciliado neste Município não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de
Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, estando obrigado a fazê-lo;
Desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste,
no mínimo, o nome do contribuinte, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física -
CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
O tomador ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Não estabelecido ou domiciliado no Município, prestar serviços neste, ressalvadas as exceções legais.
São responsáveis pelo pagamento do imposto, desde que estabelecidos neste Município, devendo reter na fonte o seu valor:
Os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os
serviços:
descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 11.02, 14.05, 17.01, 17.05, 17.06, 17.16, 17.10 e
17.20 da Tabela II, a eles prestados dentro do território deste Município;
descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.17, 7.19 e 16.01 da Tabela II anexa, a eles prestados dentro do território deste Município por
prestadores de serviços estabelecidos fora do Município.
Os órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, da administração federal,
estadual e municipal, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, limpeza, conservação, atendimento
operacional, de manutenção e conserto de equipamento;
Às empresas de construção, em relação aos serviços subempreitados;
Às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
Às empresas industriais, comerciais, educacionais, instituições financeiras e bancárias, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive
de segurança, guarda de patrimônio, vigilância, limpeza, conservação e asseio, transporte de valores, fornecimento de mão de obra, especializada ou
não, reparos, manutenção, conservação e instalação de equipamentos;
Aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos, onde se localizam diversões públicas de qualquer
natureza, em relação ao movimento de vendas de bilhetes de entrada e outros, inclusive exigindo a chancela destes pela Administração Tributária
Municipal;
As boates, casas de shows, bares restaurantes e assemelhados, empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, shows e
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato, em relação aos serviços contratados com terceiros;
As incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelos corretores de vendas de imóvel;
Às empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro, através de planos de
medicina de grupo ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento, intermediação ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de
doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e
de recuperação, clínicas de radioterapias, eletricidade e eletrônica médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia, ressonância magnética e
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