DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais por elas adquiridos e que 
permaneçam incorporados à obra após sua conclusão, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que seja devidamente 
comprovado por meio de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados ou conforme regulamentação, em até: 
70% (setenta por cento) para pavimentação asfáltica; 
40% (quarenta por cento) nos demais casos. 
A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada, desde que sejam apresentadas as notas fiscais 
correspondentes à intermediação efetuada. 
Aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento) para outros serviços não previstos nesta Lei. 
  
Da Estimativa e Arbitragem 
Conforme regulamentação expedida pela Administração Tributária Municipal poderá ser estabelecido regime de pagamento por estimativa ou de 
apuração mensal para os contribuintes deste imposto na forma e condições estabelecidas pelo fisco municipal, quando o volume ou a modalidade da 
prestação de serviços recomendar tratamento fiscal mais adequado. 
A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, suspender ou rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, 
quando se verificar que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial. 
Os contribuintes poderão se enquadrar neste regime de forma individual, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades, tendo como 
condição: 
A natureza da atividade; 
A instalação e equipamentos utilizados; 
A quantidade e qualificação profissional do pessoal; 
A receita operacional e não operacional; 
O tipo de organização. 
Ao final do período para o qual se fez a estimativa, ou caso seja suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do regime previsto neste artigo, serão 
apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. 
A Administração Tributária procederá ao lançamento de ofício da diferença apurada no parágrafo anterior, ou efetuará a restituição em favor do 
contribuinte quando solicitado. 
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da 
documentação fiscal. 
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado em conformidade com os índices de preços de atividades 
assemelhadas nos seguintes casos: 
Quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos casos da 
inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais; 
O contribuinte, depois de intimado, deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória; 
Quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o valor 
declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça; 
A inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município. 
Parágrafo Único. Levar-se-á em consideração para a procedência do arbitramento os seguintes elementos: 
Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições 
semelhantes; 
Os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação; 
As condições próprias do contribuinte, bem como elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira. 
  
Do Regime Especial 
Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 
17.20 da Tabela II anexa forem prestados por sociedades, o imposto poderá ser cobrado conforme Tabela III anexa, por mês, em relação a cada 
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da lei aplicável. 
A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço previsto no artigo 62 do serviço quando: 
Todos os seus sócios não possuírem a mesma habilitação profissional; 
Tiver como sócio pessoa jurídica; 
A sociedade for sócia de outra sociedade; 
Exercer qualquer atividade de natureza empresarial; 
Desenvolver atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
Existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição; 
A sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, 
seja ele empregado ou não; 
Tenha sócio que participe somente para aportar capital ou administrar; 
Terceirizem ou repassem a terceiros serviços relacionados à atividade da sociedade; 
Se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; 
Sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a 
sociedade sediada no exterior; 
Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. 
O contribuinte poderá optar em recolher o imposto no exercício financeiro aplicando a previsão do artigo 62 desta Lei, tendo como base de cálculo o 
preço do serviço. 
Equiparam-se às sociedades empresárias, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua 
estrutura ou da forma da prestação dos serviços. 
Os incisos IX e X do §1º, e §3º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica 
a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. 
São impedidos do recolhimento por este Regime Especial, as pessoas jurídicas optantes pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006. 
Não configura as causas de impedimento previstas no §1º deste artigo, quando o sócio administrador tenha habilitação profissional diversa dos 
demais. 
Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente de acordo a Tabela III 
anexa, considerando-se profissional autônomo a pessoa física que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no 
máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias: 

                            

Fechar