DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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profissional liberal: aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma; 
profissional não liberal: aquele que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma. 
  
Do Lançamento 
O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades 
econômicas e demais normas regulamentares. 
O lançamento do imposto se procederá da seguinte forma: 
Mediante declaração do próprio contribuinte que servirá concomitantemente como guia de recolhimento do imposto, sujeita a controle posterior da 
fiscalização; 
Mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiro; 
De ofício: 
quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto nos prazos e formas regulamentares; 
quando em consequência de revisão ficar constatado que o valor total dos serviços prestados no período seja superior ao constante da declaração; 
nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando se tratar de profissional enquadrado no regime especial. 
Os contribuintes deste imposto, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar declaração do imposto mesmo que não 
tenham realizado movimento econômico, sendo tal obrigação extensiva aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido 
por terceiros que lhes prestam serviços. 
  
Das Isenções 
Ficam isentos do imposto: 
Os jornaleiros, as lavadeiras, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem 
auxílio de terceiros; 
Os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de 
Serviços Social e centros sociais urbanos aos seus associados; 
As diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade promovidas pelas Secretarias das áreas de educação, 
desporto e cultura do Município; 
Os espetáculos diversionais humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, quer sejam profissionais ou amadores; 
Associações pertencentes a entidades de classe sem finalidade lucrativa; 
Prestação de assistência médica ou odontológica gratuita em ambulatórios mantidos por sindicatos e afins; 
As casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais sem finalidade lucrativa; 
As prestações de serviços executadas por indivíduos autônomos de 16 a 29 anos desde que estudante de nível médio ou superior e não tenha 
emprego ou exerça outra atividade. 
Parágrafo Único. A isenção prevista no inciso VIII será concedida no máximo por dois anos, extensível até o primeiro ano seguinte à conclusão, 
estando condicionada à apresentação de comprovante de matrícula ou certificado de conclusão, e da Carteira de Trabalho, e, no caso da graduação, 
que o serviço prestado seja relacionado com o curso. 
  
Da Declaração Mensal de Serviços e Nota Fiscal Eletrônica 
A Administração Municipal implementará, dentre outros, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) que deverá ser emitida por ocasião da 
prestação de serviço, e a Declaração Mensal de Serviços (DMS), cabendo à Administração Municipal as regulamentações devidas. 
A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município. 
A apresentação da Declaração Mensal de Serviços é obrigatória para às instituições financeiras e assemelhados, cartórios, pessoas jurídicas optantes 
de recolhimento por regime único de arrecadação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, e para todos os tomadores de serviços domiciliados no 
Município, além de outros determinados conforme regulamentação. 
  
Das Instituições Financeiras 
As instituições financeiras e equiparadas que se regem pelas normas do Banco Central, ficam dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, 
sendo obrigadas ao preenchimento da planilha de serviços, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica e subcontas baseada no 
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), correspondentes aos serviços prestados e tomados. 
A Administração Tributária poderá exigir que as informações sejam prestadas eletronicamente e, em caso de indisponibilidade do sistema, a planilha 
de serviços deverá ser protocolada no Setor de Arrecadação do Município, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência de apuração, 
para emissão da guia de recolhimento mensal. 
Os contribuintes previstos no caput deverão, ainda, apresentar no Setor de Arrecadação do Município as seguintes documentações, nos prazos 
seguintes: 
Anualmente, ou quando houver alteração e/ou inclusão, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do exercício em vigência: 
plano de contas interno da instituição, com detalhamento analítico (em nível de subcontas) de acordo com COSIF, contendo as seguintes 
informações: elenco das contas, código contábil, descrição e função da conta com o detalhamento de finalidade e da natureza dos lançamentos 
efetuados; 
documentos de constituição, alteração, fusão, incorporação, liquidação ou dissolução da instituição; 
documentação do representante da instituição (RG, CPF e procuração); 
relação de contratos de convênios firmados e mantidos referente a prestações de serviços, de acordo com as normas do BACEN; 
relação de contratos firmados de serviços tomados acompanhado das notas fiscais, recibos de pagamento e retenção. 
tabela de tarifas de serviços, com seus valores monetários devidamente atualizados; 
relação das carteiras que a agência está autorizada a trabalhar e respectivos balancetes se estes forem separados; 
relação das dependências vinculadas à agência por tipo; 
Demonstrações contábeis de acordo com as normas brasileiras de contabilidade e BACEN referente ao exercício anterior; 
mapa gerencial de rateio de resultados internos. 
Mensalmente, a ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração: balancetes contábeis mensais com detalhamento de todas 
as contas em nível analítico de acordo com o inciso I deste artigo. 
Fica facultado à Administração Tributária Municipal a solicitação de outros documentos que julgue necessários, inclusive livros contábeis, 
balancetes e relatórios gerenciais. 
A critério da Administração Tributária poderá ser prorrogado o prazo de entrega de obrigações acessórias, por ato normativo do executivo caso 
entenda necessário. 
O Chefe do Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras. 

                            

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