DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
O descumprimento das obrigações relacionadas a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
Deixar de transmitir a apuração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras DES-IF na forma e nos prazos previstos na
legislação tributária: multa de 2.000 (dois mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município;
Deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas na Declaração
Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por
informação irregular ou não prestada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRM, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município;
Deixar de transmitir o demonstrativo contábil da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeira, na forma e nos prazos previstos na
legislação tributária: multa de 4.000 (quatro mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município;
Deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no demonstrativo
contábil da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa de 50
(cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 2.000 (dois mil) UFIRM, por cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município;
Deixar de transmitir as informações comuns da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, na forma e nos prazos previstos na
legislação tributária: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município;
Deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no de informações
comuns aos municípios na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa
de 50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRM, por cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município;
Deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e prazos estabelecidos pelo representante do Fisco, o demonstrativo das partidas dos lançamentos
contábeis da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras: multa de 2.000 (dois mil) UFIRM por declaração não apresentada para
cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município;
Deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quando solicitado, quaisquer dados ou informações exigidas
no demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras: multa de 50 (cinquenta)
UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 1.500 (um mil e quinhentos) UFIRM, por cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município.
Das penalidades
A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia até o máximo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, procedendo-se a
inscrição na Dívida Ativa na forma legal para cobrança executiva.
Parágrafo Único. Além das penalidades previstas relacionadas ao ISSQN, a inobservância das disposições implicará nas infrações e penalidades
estabelecidas no artigo 180 e seguintes desta Lei.
Disposições Gerais
A prova de quitação deste imposto é indispensável:
À expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
Ao pagamento de obras contratadas com o Município.
No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação deste imposto referente à prestação de serviço de execução de obra de
construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para
a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - sobre o bem.
A declaração prevista no §1° deverá ser realizada:
pelo responsável pela obra;
pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
A emissão do certificado de quitação deste imposto dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o §1º
deste artigo.
Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária Municipal, para fins de lançamento do IPTU.
A Administração Municipal promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
O direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;
Os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município;
A divulgação de site de governo eletrônico do Município correspondente aos serviços tributários disponíveis online.
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS INTER VIVOS
Do Fato Gerador
O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e direitos, a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na
competência do estado, tem como fato gerador:
A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
A transmissão de direitos reais sobre imóveis, com exceção às garantias e servidões;
A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Entendem-se como hipóteses na incidência deste imposto:
a compra e venda;
a dação em pagamento;
a permuta;
o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto
no artigo 77, inciso III;
a arrematação, a adjudicação e a remição;
o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do
patrimônio comum ou monte-mor;
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