DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; 
nas dações em pagamento o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; 
nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da 
instituição ou extinção referidas, reduzido à metade 
na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; 
no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente. 
Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo 
esta, o valor determinado pela administração municipal. 
Ao contribuinte é resguardado o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. 
As alíquotas deste imposto serão as seguintes: 
nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH): 
0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite previsto na alínea ―b‖ do artigo 6º da Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964; 
3% (três por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto na alínea ―a‖ do inciso I deste artigo. 
nas demais transmissões: 3% (três por cento). 
Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a 
novo mutuário, a alíquota será de 0,5% (cinco décimos percentuais). 
A alíquota do ITBI prevista na alínea ―b‖ do inciso I e no inciso II do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento), quando o imposto 
for pago dentro dos prazos previstos no artigo 87 e seguintes desta Lei. 
  
Dos Contribuintes e Responsáveis 
São contribuintes deste imposto: 
Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos. 
Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. 
Os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante 
a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. 
Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. 
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
O cessionário; 
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas 
omissões que forem responsáveis. 
Os responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, estão obrigados: 
A exigir que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o 
disposto em regulamento; 
À apresentação mensal à Administração Tributária da Declaração sobre Transmissões Imobiliárias e de Cessão de Direitos (DTID), relacionando os 
documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados ou averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, ou 
cessão de direitos, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor, conforme regulamentação. 
Parágrafo Único. A não apresentação das informações previstas neste artigo, por ação ou omissão, voluntária ou não, constitui infração com 
imposição de penalidade correspondente à 80 (oitenta) UFIRM a cada unidade ou valor não declarado, aplicando-se, subsidiariamente, as 
disposições previstas no artigo 180 e seguintes desta Lei. 
Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse 
pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção. 
Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será 
substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento. 
  
Do Pagamento 
O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação conforme forma regulamentar. 
Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos 
de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação nos atos em que intervierem. 
Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago antes da efetivação do ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento 
público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data se por instrumento particular. 
Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos antes da assinatura da respectiva carta e mesmo 
que essa não seja extraída, ou caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. 
Nas transmissões realizadas por termo judicial em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias contados do trânsito em 
julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, ante o que ocorrer primeiro. 
O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data 
em que for efetuado o pagamento. 
Observado o disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto pelo sujeito passivo nos prazos previstos em 
lei ou regulamento ficam acrescidos cumulativamente de: 
multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do imposto até o limite de 30% (trinta 
por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; 
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização; 
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. 
Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza 
atualizado monetariamente. 
Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la 
atualizada monetariamente dentro do prazo de 10 (dez) dias, acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido e dos juros de mora 
cabíveis. 
A multa a que se refere a alínea ―a‖ deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o 
recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. 
A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do imposto com esse acréscimo. 
Comprovado a qualquer tempo pela fiscalização a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos 
particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento) calculada sobre 

                            

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