DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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o uso, usufruto e a enfiteuse;
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
a cessão de direitos à sucessão;
a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
a instituição e a extinção do direito de superfície;
todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis;
a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio.
Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do
imposto.
Da Não-Incidência
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;
No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
Na transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor
comprador;
Na transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos;
Houver a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel.
O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e
seus direitos reais, a locação de bens imóveis.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas
no parágrafo anterior.
O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo segundo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) meses seguintes à data da aquisição.
Ocorrerá a incidência deste imposto quando, em período inferior a 2 (anos) anos, ocorra a extinção, cisão, ou desincorporação do imóvel utilizado
para integralização de capital do patrimônio da pessoa jurídica, desde que o imóvel seja conferido a pessoa diferente daquela que se beneficiou da
não incidência para integralização do capital.
Das Isenções
Ficam isentos deste imposto:
O ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais populares oriundas de programas públicos de incentivo à habitação
popular;
As transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a 2.000
(dois mil) UFIRM na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.
Parágrafo Único. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma da legislação
vigente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais previstos para a
sua concessão.
Da Base de Cálculo e das Alíquota
A base de cálculo do imposto é:
Nas transmissões em geral por ato inter vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que aceitos pela Administração
Tributária Municipal;
Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para
o próprio arrematante;
Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;
Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação
quando da instituição ou extinção referidas;
Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
No resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei Civil.
Parágrafo Único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação
judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
A base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, mediante avaliação feita no mês do pagamento do imposto, com base nos levantamentos
de que dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte.
Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
forma, dimensões e utilidade;
localização;
padrão de construção e área construída;
estado de conservação;
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
custo unitário de construção;
valores aferidos no mercado imobiliário;
caracterização do terreno.
São, também, considerados para efeito de base de cálculo:
na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o
próprio arrematante;
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