DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, respondendo o alienante 
ou cessionário solidariamente com o contribuinte. 
O débito vencido será inscrito na Dívida Ativa e encaminhados para cobrança, sendo devido, também, custas, honorários e demais despesas na forma 
da legislação vigente. 
  
Da Restituição 
O imposto será restituído, no todo ou em parte e nos termos da legislação vigente no momento de restituição, quando o imposto houver sido pago a 
maior, ou for declarada judicialmente a nulidade com trânsito em julgado, ou não se concretizar do ato ou contrato previstos nas hipóteses de 
incidência. 
Parágrafo Único. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da solicitação da emissão do imposto para informar e requerer o 
cancelamento do lançamento. 
  
DAS TAXAS 
  
Fato Gerador e Lançamento 
As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços 
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
O Chefe do Executivo Municipal poderá expedir Decreto regulamentando, no que couber, as características, requisitos e demais condições referentes 
às Taxas. 
O descumprimento de interdições ou embargos impostos pela Administração Tributária Municipal sujeitará o contribuinte as penalidades previstas 
no artigo 180 e seguintes desta Lei. 
Observadas as demais disposições previstas na legislação municipal, o Chefe do Executivo, mediante Decreto, poderá conceder, ainda, e de forma 
não cumulativa, descontos de até 30% (trinta por cento) para os contribuintes que realizarem o recolhimento, de valores referentes às Taxas, dentro 
do prazo de vencimento determinados. 
Nos casos de renovação anual, as taxas serão lançadas no início do exercício financeiro e, nos demais casos, no início das atividades ou atos sujeitos 
ao poder de polícia. 
Parágrafo Único. A falta de pagamento das Taxas previstas nesta Lei nos prazos previstos, sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) 
sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, procedendo-se a inscrição na Dívida Ativa na forma 
legal para cobrança executiva. 
  
Taxa de Licença de Localização (TLL) 
A Taxa de Licença de Localização tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da legislação 
disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da instalação, localização e permanência de quaisquer estabelecimentos 
ou exercício de atividades neste Município, para verificar as condições para a instalação, localização e permanência em observância à legislação do 
uso e ocupação do solo urbano, às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública, ao meio ambiente e demais normas 
urbanísticas e de polícia administrativa, sendo indivisível quanto à sua cobrança. 
A Taxa de Licença de Localização será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, ainda que no mesmo exercício, pelas diligências para verificar as 
condições para o início das atividades ou para os casos de mudança endereço ou sede, alteração de área, alteração do objeto social, alteração na 
atividade econômica ou do ramo da atividade exercida. 
A Taxa de Licença de Localização é indispensável como permissão para quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar, iniciar ou 
exercer atividades no Município. 
A transferência, de local, alteração do ramo de atividade ou demais situações previstas no caput, no mesmo exercício em que já houver sido paga 
esta Taxa, acarretará a incidência da taxa à razão de 70% (setenta por cento) do seu valor. 
A incidência e o pagamento da Taxa de Licença de Localização independem: 
Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
De licença, autorização, delegação, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; 
De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; 
Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais. 
A Taxa de Licença de Localização será cobrada conforme Tabela IV anexa, com lançamento de ofício pela autoridade fazendária e recolhida quando 
da inscrição do estabelecimento no Cadastro Econômico. 
Após a comprovação do pagamento da Taxa de Licença de Localização, a Administração Tributária emitirá o Alvará de Instalação e Localização 
definitivo em até 5 (cinco) dias. 
Quando dois ou mais sujeitos passivos da Taxa de Licença de Localização estiverem exercendo a mesma atividade no mesmo local, será cobrada 
uma Taxa somente. 
Excepcionalmente, as pessoas físicas e jurídicas já cadastradas no Município até 2024 e que já possuem Alvará de Funcionamento, ao requerer a 
renovação da Taxa de Licença para Funcionamento - TLF prevista nesta Lei, deverão solicitar a emissão do Alvará de Localização sem quaisquer 
custos adicionais. 
A Taxa de Licença de Localização será devida integralmente, independente da data de início das atividades econômicas. 
A ausência ou não pagamento da Taxa de Licença de Localização implicará na interdição do estabelecimento, além da cominação das sanções 
previstas no artigo 180 e seguintes desta Lei. 
  
Taxa de Licença de Funcionamento (TLF) 
A Taxa de Licença para Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, consubstanciado na vigilância constante dos 
estabelecimentos e atividades licenciadas para efeito de verificação, quando necessário ou por constatação fiscal de rotina, do cumprimento da 
legislação disciplinadora a que se submetem, sendo indispensável como permissão para funcionamento em qualquer ponto do território do 
Município. 
Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as 
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. 
Após a formalização do pedido e o pagamento da taxa, será expedido o Alvará de Funcionamento pelo fisco Municipal em até 5 (cinco) dias, desde 
que atendidas as exigências da legislação Municipal. 
A Taxa de Licença de Funcionamento será lançada de ofício: 
Anualmente, no início do exercício vigente; 
Quando o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades; 

                            

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