DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
Quando o órgão competente do Município verificar que ocorrência do previsto no artigo 97 desta Lei. 
A critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício. 
O Alvará previsto neste artigo deverá, obrigatoriamente, ser fixado no estabelecimento, em local visível ao público e conterá, no mínimo, as 
seguintes informações: 
Nome da pessoa física ou jurídica (razão social) a quem for concedido; 
Endereço completo; 
Atividades econômicas principal e secundárias; 
Número de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal; 
Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 
Nome do sócio administrador; 
Data de emissão; 
Data de validade máxima até o último dia do exercício correspondente à data de emissão; 
Número do Alvará de Licença de Localização correspondente; 
Informações que serviram de base para o lançamento da taxa. 
A taxa prevista nesta seção será cobrada anualmente das pessoas e dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de 
serviços ou similares, ocorrendo nova cobrança da taxa, ainda que no mesmo exercício, quando existir alterações em quaisquer dos itens previstos no 
§4º do artigo 96, ou alteração no regime de recolhimento. 
No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa devida será relativamente à atividade que estiver sujeita a maior ônus fiscal. 
O contribuinte é obrigado a comunicar ao fisco municipal no máximo em 15 (quinze) dias, para fins de atualização cadastral, caso ocorra qualquer 
das alterações previstas no caput deste artigo. 
O fato gerador da taxa é o licenciamento obrigatório para o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, de acordo com 
as exigências da legislação municipal, concernentes à licença, à saúde, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes 
individuais e coletivos. 
O Poder Executivo regulamentará os requisitos e procedimentos, inclusive temporários em casos extraordinários e para horários especiais, para 
expedição, suspensão ou cancelamento de alvarás e interdição de estabelecimentos. 
A pessoa física, jurídica ou estabelecimento que exercer suas atividades sem a prévia licença e o pagamento desta Taxa será considerado clandestino 
e ficará sujeito à interdição e cominação de outras penalidades aplicáveis como multa tratada nos artigos 180 e seguintes desta Lei. 
Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela IV anexa. 
Aplicar-se-á a razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na Tabela IV anexa para renovação desta Taxa, desde que o pagamento seja 
realizado até o dia 31 de janeiro do exercício vigente, sendo possível prorrogação por mais 30 (trinta) dias por meio de Decreto expedido pelo Chefe 
do Executivo Municipal. 
Em casos excepcionais, a Administração Municipal poderá expedir Taxa de Licença de Funcionamento Provisória – Alvará de Funcionamento 
Provisório, com validade máxima por 3 (três) meses a partir da data de emissão, que será cobrada à razão de 30% (trinta por cento) dos valores 
previstos na Tabela IV anexa. 
Em caso de início das atividades ou no caso da cobrança prevista no artigo 97, a Taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses restantes 
até o final do exercício. 
São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de 
serviços e similares, situados no território do Município. 
Parágrafo Único. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos elementos por este declarados ou apurados pelo fisco municipal. 
Ficam isentos do pagamento da taxa: 
Os órgãos, fundações e autarquias da União, Estado e Município; 
Entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais beneficentes; 
As instituições de caráter filantrópico, recreativo e cultural, científico, beneficente, partidos políticos, bem como as associações civis, educacionais e 
de assistência social, sem fins lucrativos; 
Os microempreendedores individuais – MEI; 
As pessoas jurídicas enquadradas como baixo risco conforme regulamentação municipal. 
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, exceto inciso I, a licença só será expedida mediante apresentação das certidões de regularidade 
fiscal junto à União, Estado e deste Município, e devida comprovação da condição que enseja a isenção. 
  
Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária (TLE) 
A Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia do 
Município, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, aos costumes e à tranquilidade pública. 
Consideram-se Atividades Eventuais ou Temporárias às desenvolvidas por estabelecimentos, ambulantes, feirantes, prestadores de serviços e demais 
pessoas físicas ou jurídicas no território Municipal, com duração diária, semanal, mensal ou sazonal. 
Somente poderão exercer as Atividades Eventuais ou Temporárias as pessoas físicas ou jurídicas cadastradas e autorizadas pelo Município que 
comprovarem o pagamento desta Taxa. 
Esta taxa será cobrada conforme Tabela V anexa desta Lei. 
O pagamento desta Taxa, não dispensa a obrigação relativa ao pagamento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço. 
O Município poderá realizar convênios ou autorizar a realização de atividades, exposições ou espetáculos, por particulares, pessoas físicas ou 
jurídicas, isentas desta Taxa, desde que as mesmas sejam de interesse público e que não visem lucros, devendo-se observância às regras de 
segurança, saúde e higiene, além das demais exigências legais, entre elas, quando necessário, autorização expedida pelo Corpo de Bombeiros e 
Alvará Sanitário. 
O exercício de Atividades Eventuais ou Temporárias sem o devido recolhimento da Taxa prevista, ensejará a apreensão de mercadorias, bens ou 
demais itens encontrados em poder do obrigado à Licença. 
Em casos especiais ou de eventos ocasionais, o Chefe do Executivo Municipal poderá expedir Decreto com determinação de outras taxas além das 
previstas na Tabela V. 
  
Taxa de Vistoria e Licença de Transportes Automotores Municipais (TVL) 
A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do 
cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e bens no território do 
Município, compreendendo: 
O licenciamento e a fiscalização da frota de transporte urbano e rural operante, regular e complementar, do número de viagens do número de 
passageiros transportados e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal; 
O licenciamento e a fiscalização de veículos: 

                            

Fechar