DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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O Alvará de Habite-se somente será expedido após a comprovação de quitação das taxas e do imposto referente ao serviço da obra, e após a
fiscalização e aprovação pela Secretaria Municipal competente.
Ficam isentos do pagamento relativo à Taxa de Habite-se as construções residenciais urbanas unifamiliar de um só pavimento finalizados há mais de
5(cinco) anos em área ocupada por população de baixa renda.
O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá Decreto regulamentando as condições para expedição de Habite-se para fins de regularização de
imóveis e edificações, que poderá ser não onerosa, desde que a execução tenha sido finalizada até o exercício 2024.
Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares (TLU)
A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de
fiscalização, observância dos requisitos estabelecidos para parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento, unificação na área
urbana.
A concessão desta licença observará as disposições do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do
Município.
Nenhum projeto de parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento, unificação na área urbana poderá ser executado sem a
prévia licença do Município.
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V anexa desta Lei.
O contribuinte desta Taxa é o proprietário do imóvel objeto da licença.
O responsável pela execução do projeto, comercialização, incorporação ou construção responde solidariamente pelo pagamento desta Taxa.
Esta taxa será lançada de ofício quando:
O contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;
Em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é divergente à que serviu de base ao lançamento da
taxa, cobrando-se a diferença devida.
Taxa de Licença Sanitária (TLS)
A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador a fiscalização e o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do
Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade.
São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de
alimentos e de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas diversas, os laboratórios, clínicas de estéticas, os salões
de beleza, as academias, as casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis, os abatedouros, os frigoríficos, os
supermercados, as mercearias, os restaurantes, os bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os hotéis, os motéis e congêneres,
os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares.
A Taxa de Licença Sanitária, também, será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.
O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira
licença sanitária.
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V anexa desta Lei.
O contribuinte desta Taxa é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.
O Microempreendedor Individual - MEI é isento do pagamento referente ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento
de suas atividades econômicas, mediante apresentação de requerimento para a concessão de licença.
Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados, Terrenos Baldios e Passeios Públicos (TLB)
A Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados, Terrenos Baldios e Passeios Públicos tem como fato gerador a limpeza ou roçada, total ou parcial, de
prédios, terrenos e passeios públicos localizados no Município.
A Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados, Terrenos Baldios e Passeios Públicos incide sobre os imóveis, terrenos e passeios públicos não
limpos, descuidados, com acúmulos de entulhos, águas e outros.
Para os efeitos desta Taxa entende-se como terrenos baldios os terrenos vagos (não edificados ou incultos), e imóveis abandonados aqueles sem
ocupação e aos quais não é dada a devida função social.
Parágrafo Único. A limpeza ou roçado será executada pelo Município após o não atendimento da notificação prévia ao contribuinte para que efetue
o serviço de limpeza ou roçado.
O sujeito passivo desta Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno localizado neste município.
Os sujeitos passivos serão notificados para sua regularização num prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, e não o fazendo, o Município deverá fazê-
lo às expensas do contribuinte.
Em casos excepcionais de calamidades, emergenciais ou de relevância a fim de assegurar a saúde pública da municipalidade, o prazo citado no §1º
deste artigo será reduzido para 72 (setenta e duas) horas, casos em que a notificação se dará mediante publicação em Diário Oficial do Município ou
equivalente.
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V deste Código.
A taxa será lançada de ofício após o término dos trabalhos em nome do contribuinte, aplicando-se as regras dispostas nesta Lei.
Parágrafo Único. Será acrescido ainda, a cada metro cúbico de entulhos retirado, o valor correspondente a 1 (uma) unidade desta Taxa
(correspondente ao m²).
Taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos, Vias ou Logradouros Públicos (TOV)
A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com
finalidade comercial, industrial, ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
A taxa será cobrada de acordo com a Tabela V, anexa e terá validade até o final de cada exercício.
Parágrafo Único. A taxa será lançada em nome do contribuinte por ocasião da permissão e recolhida por Documento Único de Arrecadação
Municipal – DAM.
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no ato de permissão de utilização da área em terreno, via ou logradouro público.
Taxa de Serviços Diversos (TSD)
A Taxa de Serviços Diversos é devida pela prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:
Expedição de primeiras e segundas vias de requerimentos, petições, atestados ou outros documentos;
Emissão de guias para recolhimento de tributos ou preços públicos municipais;
Emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa;
Busca de papéis e documentos;
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