DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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de fretamento, transporte escolar, transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
de realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translado;
das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;
cadastramento dos profissionais de operação dos transportes, tais como o motorista, condutor principal e auxiliar;
taxistas e mototaxistas.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizada que opere serviço de transporte, regular ou
complementar, escolar, de taxi ou mototáxi, ou que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município.
A Taxa cobrada anualmente conforme a Tabela V anexa desta Lei.
Nenhuma atividade de transporte poderá ser realizada sem o devido Alvará.
A ausência de renovação da licença no prazo previsto ou a realização de transporte sem o licenciamento, sujeitará o sujeito passivo ao pagamento
desta Taxa em dobro, acrescidas das demais penalidades aplicáveis previstas na legislação.
Taxa de Fiscalização de Publicidade e Anúncios (TLP)
A Taxa de Fiscalização de Publicidade e Anúncios tem como fato gerador o exercício do poder de polícia da Administração Pública Municipal, de
vigilância em razão da exploração, utilização ou veiculação dos meios de publicidade de qualquer tipo e por qualquer instrumento, em bens
particulares, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos locais de audibilidade, visibilidade ou acesso ao público.
Para efeito de incidência desta Taxa, considera-se publicidade, toda e qualquer divulgação de mensagens de natureza publicitária ou comercial,
mensagens indicativas ou representativas de nomes, marcas, símbolos, produtos ou estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas, indicativos de
atividades, inclusive aqueles fixados em veículos de transporte e mobiliários em geral.
Esta Taxa não se aplica à publicidade própria operada no próprio estabelecimento do contribuinte, ou na publicidade instalada em veículos que
circulem eventualmente no território deste Município.
É considerado publicidade ou anúncio, luminosos ou não, sujeitos a esta Taxa:
Letreiros;
Anúncios publicitários em forma de outdoors, tabuletas, tapumes, painéis, placas, cartazes, faixas, bandeiras, estandartes, banners, balões, boias,
som, panfletagem, fixos ou não;
Dispositivo de transmissão de mensagens, visores, telas e outros dispositivos afins ou similares;
Veiculados em veículos motorizados ou não, barcos, aviões e similares.
Parágrafo Único. Não constituem veículos de divulgação os atos lesivos à limpeza urbana, meio ambiente, costume e moralidade, conforme pela
legislação pertinente.
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V anexa desta Lei.
Ficam dispensados do pagamento desta Taxa a publicidade e anúncios:
Utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos estados, dos municípios e de entidades filantrópicas, sem
fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
Utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as
edificações;
Utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
Fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou
filmes;
Exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
Indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
Nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes
integrantes de projeto aprovado das edificações;
Autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta Taxa:
O proprietário e o possuidor do bem ou imóvel onde estiver instalado;
O anunciante ou beneficiário da publicidade.
Taxa de Licença para Execução de Obras (TLO)
A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou a
realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município.
Esta Taxa será aplicada para o licenciamento de execução de obras particulares ou públicas, e instalações de máquinas, motores e equipamentos em
geral, sem prejuízo da observância das normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município, salvo os serviços de
limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades próprios.
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V anexa desta Lei.
O contribuinte desta Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel ou bem no qual seja realizada a obra
objeto da licença.
O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.
Na regularização das obras realizadas sem esta Taxa, será cobrado o dobro do valor da respectivo, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e
da adequação da obra às normas urbanísticas.
São isentos desta Taxa, não dispensados do prévio requerimento para a concessão de licença para execução de obra:
A construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;
As obras de construção de residência unifamiliar de até 50m² (cinquenta metros quadrados) e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até
50m² (cinquenta metros quadrados);
As obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a
nenhum programa habitacional.
Taxa para Concessão de ―Habite-se‖ (TLH)
A Taxa para Concessão de ―Habite-se‖ tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização, acerca do cumprimento dos requisitos
estabelecidos para a construção civil, de acordo com o projeto aprovado pelo município, nos termos do Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único. É imprescindível o alvará de habite-se para a ocupação do imóvel edificado.
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V anexa desta Lei.
O Sujeito passivo desta Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica interessada em ocupar o imóvel edificado localizado neste Município.
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