DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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O Alvará de Habite-se somente será expedido após a comprovação de quitação das taxas e do imposto referente ao serviço da obra, e após a 
fiscalização e aprovação pela Secretaria Municipal competente. 
Ficam isentos do pagamento relativo à Taxa de Habite-se as construções residenciais urbanas unifamiliar de um só pavimento finalizados há mais de 
5(cinco) anos em área ocupada por população de baixa renda. 
O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá Decreto regulamentando as condições para expedição de Habite-se para fins de regularização de 
imóveis e edificações, que poderá ser não onerosa, desde que a execução tenha sido finalizada até o exercício 2024. 
  
Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares (TLU) 
A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de 
fiscalização, observância dos requisitos estabelecidos para parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento, unificação na área 
urbana. 
A concessão desta licença observará as disposições do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do 
Município. 
Nenhum projeto de parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento, unificação na área urbana poderá ser executado sem a 
prévia licença do Município. 
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V anexa desta Lei. 
O contribuinte desta Taxa é o proprietário do imóvel objeto da licença. 
O responsável pela execução do projeto, comercialização, incorporação ou construção responde solidariamente pelo pagamento desta Taxa. 
Esta taxa será lançada de ofício quando: 
O contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento; 
Em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é divergente à que serviu de base ao lançamento da 
taxa, cobrando-se a diferença devida. 
  
Taxa de Licença Sanitária (TLS) 
A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador a fiscalização e o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do 
Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade. 
São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de 
alimentos e de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas diversas, os laboratórios, clínicas de estéticas, os salões 
de beleza, as academias, as casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis, os abatedouros, os frigoríficos, os 
supermercados, as mercearias, os restaurantes, os bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os hotéis, os motéis e congêneres, 
os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares. 
A Taxa de Licença Sanitária, também, será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais. 
O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira 
licença sanitária. 
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V anexa desta Lei. 
O contribuinte desta Taxa é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário. 
O Microempreendedor Individual - MEI é isento do pagamento referente ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento 
de suas atividades econômicas, mediante apresentação de requerimento para a concessão de licença. 
  
Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados, Terrenos Baldios e Passeios Públicos (TLB) 
A Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados, Terrenos Baldios e Passeios Públicos tem como fato gerador a limpeza ou roçada, total ou parcial, de 
prédios, terrenos e passeios públicos localizados no Município. 
A Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados, Terrenos Baldios e Passeios Públicos incide sobre os imóveis, terrenos e passeios públicos não 
limpos, descuidados, com acúmulos de entulhos, águas e outros. 
Para os efeitos desta Taxa entende-se como terrenos baldios os terrenos vagos (não edificados ou incultos), e imóveis abandonados aqueles sem 
ocupação e aos quais não é dada a devida função social. 
Parágrafo Único. A limpeza ou roçado será executada pelo Município após o não atendimento da notificação prévia ao contribuinte para que efetue 
o serviço de limpeza ou roçado. 
O sujeito passivo desta Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno localizado neste município. 
Os sujeitos passivos serão notificados para sua regularização num prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, e não o fazendo, o Município deverá fazê-
lo às expensas do contribuinte. 
Em casos excepcionais de calamidades, emergenciais ou de relevância a fim de assegurar a saúde pública da municipalidade, o prazo citado no §1º 
deste artigo será reduzido para 72 (setenta e duas) horas, casos em que a notificação se dará mediante publicação em Diário Oficial do Município ou 
equivalente. 
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V deste Código. 
A taxa será lançada de ofício após o término dos trabalhos em nome do contribuinte, aplicando-se as regras dispostas nesta Lei. 
Parágrafo Único. Será acrescido ainda, a cada metro cúbico de entulhos retirado, o valor correspondente a 1 (uma) unidade desta Taxa 
(correspondente ao m²). 
  
Taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos, Vias ou Logradouros Públicos (TOV) 
A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com 
finalidade comercial, industrial, ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. 
Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. 
A taxa será cobrada de acordo com a Tabela V, anexa e terá validade até o final de cada exercício. 
Parágrafo Único. A taxa será lançada em nome do contribuinte por ocasião da permissão e recolhida por Documento Único de Arrecadação 
Municipal – DAM. 
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no ato de permissão de utilização da área em terreno, via ou logradouro público. 
  
Taxa de Serviços Diversos (TSD) 
A Taxa de Serviços Diversos é devida pela prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre: 
Expedição de primeiras e segundas vias de requerimentos, petições, atestados ou outros documentos; 
Emissão de guias para recolhimento de tributos ou preços públicos municipais; 
Emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa; 
Busca de papéis e documentos; 

                            

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