DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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Outras solicitações previstas na legislação ou regulamentação expedida pela Administração Municipal. 
Esta Taxa será cobrada conforme Tabela VII anexa. 
Será isenta a expedição de certidões por meio do sítio (site) oficial do Município, para esclarecimentos de situações de interesse pessoal do 
contribuinte solicitante. 
  
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
  
Do Fato Gerador, Incidência e Contribuinte 
A contribuição de melhoria é instituída para o custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a efetiva valorização imobiliária, tendo como 
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade beneficiada. 
Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da referida obra pública. 
O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do bem imóvel 
valorizado pela obra pública. 
A Lei relativa à Contribuição de Melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: 
Publicação prévia dos seguintes elementos: 
memorial descritivo do projeto; 
orçamento do custo da obra; 
determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte; 
delimitação da zona beneficiada; 
determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas. 
Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. 
Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua 
apreciação judicial. 
A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea ―c‖ do inciso I, pelos imóveis 
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. 
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento 
e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 
As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Executivo. 
  
Do Pagamento 
A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código. 
No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor dos 
imóveis, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. 
  
Das Penalidades 
A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria previstas nos avisos de lançamentos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o 
contribuinte a multa de 0.33% (trinta e três centésimos) ao dia até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um 
por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município – UFIRM, inscrevendo-se o 
débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. 
  
Da Não Incidência 
Não haverá a incidência da Contribuição de Melhoria nos casos de: 
Simples reparação ou manutenção de obras; 
Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; 
Colocação de guias e sarjetas; 
Obras de pavimentação executadas na zona rural do Município; 
Adesão a Plano de Pavimentação Comunitária. 
É considerada simples reparação, o recapeamento asfáltico. 
Excluem-se da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade da União, Distrito Federal, Estados e Municípios. 
  
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) 
  
Do Fato Gerador e Incidência 
A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é instituída para custeio do fornecimento de iluminação pública no âmbito do território municipal, 
compreendendo despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, despesas com administração, operações, manutenção, 
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública, e despesas com reforma elétrica e manutenção elétrica de praças e prédios públicos 
próprios. 
Entende-se como iluminação pública, de responsabilidade de direito público, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, 
avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros públicos de uso comum e livre acesso, inclusive 
a iluminação de monumentos, fachadas de prédios e edificações públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural 
ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por 
objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos. 
São elementos componentes do sistema de iluminação pública do Município: 
Energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz 
localizados no âmbito do Município, no horário noturno; 
Lâmpadas de Vna Vhg; 
Relés Fotoelétricos; 
Reatores; 
Chaves Magnéticas; 
Luminárias; 
Fios e cabos elétricos; 
Conectores paralelos; 
Caixas de Comando; 
Braços metálicos para suporte de luminárias; 

                            

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