DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que
deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica,
nos moldes da legislação aplicável à espécie.
Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas,
procedendo-se a devida compensação.
Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das
medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da
competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil:
A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no artigo 202, e seus incisos, do Código
Tributário Nacional;
A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202, e seus incisos, do Código Tributário Nacional.
Das Isenções
São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública, desde que não exista iluminação pública em
um raio de 200 (duzentos metros) do imóvel;
Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras que tenham consumo mensal até 50kWh e que se enquadrem como " Tarifa Social de Energia
Elétrica‖ nos termos da Lei Federal nº 12.212/2010 ou de legislação similar que venha a substituí-la.
Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações, e as empresas públicas do Município.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo:
Cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;
Não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.
Disposições Gerais
Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando, no que couber, a Contribuição de Iluminação Pública.
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A expressão ―legislação tributária‖ compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data.
Parágrafo Único. Entrará em vigor, até o último dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:
Institua ou aumente tributos;
Defina novas hipóteses de incidência;
Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
A legislação tributária do Município observará:
As normas constitucionais vigentes;
As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;
As disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Modalidades
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
Obrigação tributária principal;
Obrigação tributária acessória.
Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da
Fazenda Municipal.
A obrigação tributária acessória converter-se-á em principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato de sua inobservância.
Do Fato Gerador
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do Município.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que seja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
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