DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que 
deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. 
As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica, 
nos moldes da legislação aplicável à espécie. 
Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, 
procedendo-se a devida compensação. 
Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das 
medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da 
competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil: 
A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no artigo 202, e seus incisos, do Código 
Tributário Nacional; 
A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202, e seus incisos, do Código Tributário Nacional. 
  
Das Isenções 
São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: 
Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública, desde que não exista iluminação pública em 
um raio de 200 (duzentos metros) do imóvel; 
Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras que tenham consumo mensal até 50kWh e que se enquadrem como " Tarifa Social de Energia 
Elétrica‖ nos termos da Lei Federal nº 12.212/2010 ou de legislação similar que venha a substituí-la. 
Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações, e as empresas públicas do Município. 
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo: 
Cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública; 
Não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e 
expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória. 
  
Disposições Gerais 
Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando, no que couber, a Contribuição de Iluminação Pública. 
  
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
  
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
A expressão ―legislação tributária‖ compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. 
A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data. 
Parágrafo Único. Entrará em vigor, até o último dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que: 
Institua ou aumente tributos; 
Defina novas hipóteses de incidência; 
Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 
A legislação tributária do Município observará: 
As normas constitucionais vigentes; 
As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; 
As disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. 
O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em 
função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: 
Dispor sobre matéria não tratada em Lei; 
Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; 
Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco. 
  
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Das Modalidades 
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
Obrigação tributária principal; 
Obrigação tributária acessória. 
Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade 
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da 
Fazenda Municipal. 
A obrigação tributária acessória converter-se-á em principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato de sua inobservância. 
  
Do Fato Gerador 
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de 
cada um dos tributos de competência do Município. 
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato 
que não configure obrigação principal. 
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios; 
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que seja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
  
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária 

                            

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