DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Cabos pingentes para suporte de luminárias;
Cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública,
mantidos pelo Município, e incidirá sobre cada uma das unidades imobiliárias autônomas, tais como: prédios residenciais, comerciais e industriais,
apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades situados:
Dentro dos perímetros urbanos do Município;
Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela
empresa concessionária distribuidora.
O valor da Contribuição de Iluminação Pública será calculado com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta
a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica de acordo com a tabela especificada na Tabela VI anexa.
Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1000kWh, vigentes para iluminação pública.
O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço com base no
Módulo de Tarifa de Iluminação Pública.
No caso de imóveis que não possuam ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor será
cobrado anualmente, juntamente com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tomando-se por base a medida da testada linear do
imóvel.
Do Contribuinte e Responsável
O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado:
Dentro dos perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros
públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão
do Poder Público Municipal.
A responsabilidade pelo pagamento da CIP, sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força
contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a
Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado, sem nenhum custo operacional ou administrativo,
para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado
o procedimento fiscal, implicará:
A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até
o limite de 100% (cem por cento);
A atualização monetária do débito, na forma desta Lei.
Os acréscimos a que se refere o §1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento)
do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na
conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, na forma e pelo
índice de correção estabelecidos na Lei.
O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou
eletrônico, no máximo em 15 (quinze dias) úteis após o recebimento da solicitação, sob pena de aplicação de multa correspondente a 3.000 (três mil)
UFIRM, além das demais penalidades previstas no artigo 180 e seguintes.
A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados
constantes para a Administração Tributária Municipal mensalmente, sob cominação das penalidades previstas no artigo 180 e seguintes.
Lançamento e Arrecadação
A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública será cobrada mensalmente por meio de conta de energia elétrica emitida pela concessionária do
serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanente nas vias e logradouros públicos destinados à exploração de
atividade residencial, comercial, industrial ou de serviços, situados na zona urbana ou rural, definida em lei, que possua ligação de energia elétrica
regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação
pública, tal como definido no artigo 141.
Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo
gerenciamento, bem como em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação pública.
As despesas com serviço de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos,
urbanos ou rurais, pertencentes ao Município, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do Poder Executivo, serão por ele
pagas mediante a apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatórios de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição
detalhada da origem e o tipo das despesas relativas ao serviço de iluminação pública prestados pela Concessionária.
Para atender o disposto no §3º deste artigo, os relatórios deverão obrigatoriamente especificar com detalhes:
A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período de faturamento (mês), com a discriminação do consumo, individualizada
por proprietário do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizada ao consumo e do respectivo dispêndio de
cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento de energia;
A origem e a natureza, com discriminação dos valores, de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e logradouros públicos
atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública;
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