DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para
decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público.
Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades
pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Da Capacidade Tributária Passiva
A capacidade tributária passiva independe:
Da capacidade civil das pessoas naturais;
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta dos seus bens ou negócios;
De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Da Solidariedade
São solidariamente obrigadas:
As pessoas expressamente designadas neste Código;
As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
A solidariedade produz os seguintes efeitos:
O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Do Domicílio Tributário
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua
atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Na falta de eleição de domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, considera-se como tal:
Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação respectiva.
O Fisco pode recursar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte Municipal, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos
previstos em regulamento expedido pela Administração Municipal.
Para os fins legais, considera-se:
Domicílio eletrônico do contribuinte municipal: portal (site) de serviços e comunicações eletrônicas da Administração Tributária Municipal
disponível na rede mundial de computadores;
Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica.
A comunicação entre a Administração Tributária e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na
forma prevista por esta lei.
A Administração Municipal poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
Encaminhar notificações e intimações;
Expedir avisos em geral.
A expedição de avisos por meio eletrônico, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do
artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações ao sujeito passivo serão feitas no domicílio eletrônico do contribuinte municipal,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais e realizada no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Da Responsabilidade dos Sucessores
Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis, e à
contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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