DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
São pessoalmente responsáveis:
O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
O espólio, pelos tributos devidos pelo ―de cujus‖ até a data da abertura da sucessão.
A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos,
até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial,
produtos, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual,
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou
em outro ramo de atividade.
Da Responsabilidade de Terceiros
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu
ofício;
Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração da Lei, contrato social ou estatuto:
As pessoas referidas no artigo anterior;
Os mandatários, prepostos e empregados;
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das Disposições Gerais
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
expressamente previstos neste Código.
Parágrafo Único. Excetuando-se os casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena
de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Da Suspensão do Crédito Tributário
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
A moratória;
O depósito de seu montante integral;
As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do processo Administrativo Tributário;
A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
O parcelamento.
Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Da Extinção do Crédito Tributário
Extinguem o crédito tributário:
O pagamento;
A compensação;
A transação;
Remissão;
A prescrição e a decadência;
A conversão de depósito em renda;
O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;
A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
A decisão judicial passada em julgado;
A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Da Exclusão do Crédito Tributário
Excluem o crédito tributário:
A isenção;
A anistia.
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