DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
Das Demais Penalidades
O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária:
Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo Único. O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas
ao tributo por agentes do Fisco.
Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título com exceção da transação prevista no inciso III
do artigo 178, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual
esteja expressa a finalidade a que se destina.
Da Responsabilidade por Infrações
Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do
agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato,
função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
das pessoas referidas no artigo 172 contra aqueles por quem respondem;
dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregados;
dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionadas com a infração.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Da Instauração de Procedimentos Administrativos
O procedimento administrativo tributário será instaurado:
De ofício por meio de impugnação de notificação de lançamento de tributo por prazo certo ou pela lavratura de notificação fiscal;
A requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
pedido de restituição;
formulação de consultas;
pedido de revisão de avaliação de bem imóvel;
reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo.
O procedimento fiscal terá início com a lavratura do ―Termo de Início de Ação Fiscal‖, do ―Termo de Apreensão de Bens e Documentos‖, da
notificação fiscal, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.
Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização
semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente. Sendo estas remetidas indevidamente, o órgão ou
autoridade deverão encaminhar a petição para quaisquer deles que sejam competentes a julgá-las.
Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.
A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade administrativa a que a dirigir.
Deverá o órgão ou autoridade administrativa a quem se dirigir petição assinada por pessoa sem legitimidade, sanar de ofício a irregularidade de
representação.
Dos Prazos
Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis.
A legislação tributária poderá fixar o prazo em dia ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Os prazos serão de 20 (vinte) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, pedido de revisão da
avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
Os prazos previstos no parágrafo anterior contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu
representante tiverem do ato administrativo.
A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do poder executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão,
salvo nos casos justificados.
Da Imunidade
É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
da União, dos Estados, dos Municípios;
de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3º deste artigo;
de partidos políticos;
entidades religiosas de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais beneficentes;
O disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de
compra e venda.
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome
do titular do domínio útil.
Fechar