DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Das Disposições Gerais
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas
estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
Multas;
Sistema especial de fiscalização;
Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração pública direta e indireta do Município.
A imposição de penalidades:
Não exclui:
o pagamento do tributo;
a fluência de juros de mora;
a correção monetária do débito.
Não exime o infrator:
do cumprimento de obrigação tributária acessória;
de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Das Multas
As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações:
Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento
de ofício:
quando o pagamento se efetuar nos primeiros 20 (vinte) dias após o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10% (dez por cento) a cada mês até o máximo de 30% (trinta por cento).
Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor
de tributos de lançamento por homologação:
tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do
débito;
tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30% (trinta por
cento) sobre o valor débito:
Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado;
Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que resulte na falta de pagamento do tributo 100 (cem)
UFIRM.
Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 250 (duzentos e cinquenta) UFIRM, a ser exigida de qualquer uma
das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
o sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código,
sem a competente autorização do Fisco;
as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias.
Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal:
a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal pertinente;
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total
ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária,
com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda
Municipal.
Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.
As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as
disposições e os limites fixados neste Código.
Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
A menor ou maior gravidade da infração;
As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar
infração à legislação tributária antes do início de qualquer procedimento fiscal.
No concurso de infrações, as penalidades serão cumulativas e aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à
reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo
de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, o valor das multas será reduzido em:
50% (cinquenta por cento), se dentro do prazo para apresentação de defesa;
30% (trinta por cento), se dentro do prazo para apresentação de recurso.
As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
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