DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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O disposto no inciso II deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;
Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Das Isenções
A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Leis propostas pela Administração
Municipal.
A isenção será efetivada em caráter:
Geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
Individual, por despacho da Administração Tributária Municipal, em requerimento ao qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
O requerimento referido no inciso II do parágrafo anterior deverá ser apresentado até o vencimento do prazo final fixado:
para o primeiro pagamento do ano no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação;
sobre serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, e demais casos não previstos expressamente nesta Lei.
A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas nesta Lei.
Enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para a isenção, o despacho que efetivá-la poderá determinar a prorrogação do requerimento para
períodos subsequentes a critério da Administração Tributária Municipal.
O despacho que defere a isenção não gera direitos adquiridos, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora:
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro beneficiado daquele;
sem imposição de penalidade nos demais casos.
O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Das Nulidades
São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda,
quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei.
A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam consequentes.
A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.
As incorreções ou omissões da notificação fiscal não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem
prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa, ou quando não influenciarem no julgamento do processo.
Da Atualização Monetária
No primeiro mês de cada exercício serão atualizadas monetariamente, por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais aplicadas no exercício
anterior.
Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores em moeda corrente que conterão os
valores de metro quadrado do terreno e das edificações atribuídos a cada classificação, relacionando os setores, logradouros ou parte deles, situados
na zona urbana ou de expansão urbana, em função de suas características.
Quando necessário, serão indicados os fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos.
Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e
investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.
Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional,
conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros
Municípios.
O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas mencionando, entre outras, as seguintes:
Índices representativos da variação da Unidade Fiscal do Município – UFIRM;
Investimentos da legislação urbanística;
Disposições da legislação urbanística;
Outros fatores pertinentes.
Da Correção Monetária
Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na
variação da Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM.
A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se
o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
Do Cadastro Fiscal
Caberá à Administração Tributária Municipal organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município que compreenderá:
Cadastro fiscal imobiliário;
Cadastro de atividades sócio econômicas;
Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao IPTU, ITBI e das taxas incidentes.
O Cadastro de Atividades Sócio Econômicas será constituído de todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, e as
declarações devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
O Cadastro Informativo Municipal - CADIN conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Município e conterá as seguintes informações:
Identificação do devedor;
Data da inclusão no cadastro;
Órgão e responsável pela inclusão.
A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
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