DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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As declarações a serem prestadas pelo contribuinte para inscrição, retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão 
prestadas até 15 (quinze) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem. 
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, 
independente de prévia ressalva ou comunicação. 
São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadastro Informativo Municipal – CADIN: 
As obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; 
A ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato. 
Parágrafo Único. A atribuição prevista no caput poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, 
Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município. 
A inclusão de pendências no CADIN deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades: 
Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta; 
Superintendente, Gestor ou Diretor, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal; 
Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal. 
Parágrafo Único. A inclusão no CADIN no prazo previsto no caput somente será feita após a comunicação por escrito, por meio postal, eletrônico 
ou por edital, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 10 (dez) dias da respectiva 
expedição. 
Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o registro correspondente 
deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades competentes. 
A existência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os 
seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere: 
Celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; 
Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; 
Concessão de auxílios e subvenções; 
Concessão de incentivos fiscais e financeiros; 
Expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de funcionamento. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de 
registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora. 
Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadastro Informativo Municipal – 
CADIN, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros. 
A inexistência de registro no CADIN não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos 
em lei, decreto e demais atos normativos. 
O registro do devedor no CADIN ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos 
da lei. 
A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 210. 
A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas na lei, sujeitará o responsável as 
penalidades cabíveis. 
O descumprimento pela autoridade administrativa ou por seu delegado dos deveres impostos será considerado falta de cumprimento dos deveres 
funcionais. 
A aplicação das penalidades previstas não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham 
eventualmente causado ao Município. 
  
Da Constituição do Crédito Tributário 
Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão 
tributário, que tem por objetivo: 
Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
Determinar a matéria tributável; 
Calcular o montante do tributo devido; 
Identificar o sujeito passivo; 
Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
O lançamento reportar-se-á a data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliados, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em 
que se considera ocorrido o fato gerador. 
  
Da Decadência 
O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele estabelecido, contando da data em 
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Ocorrendo a decadência, aplicam-se as disposições do artigo 229, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta. 
  
Do Lançamento 
O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: 
Lançamento de ofício ou direito, quando for efetuado com base nos cadastros fiscais, ou apuração diretamente junto ao contribuinte ou responsável, 
ou a terceiro que disponha desses dados; 
Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; 

                            

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