DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de
legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de
lançamento.
É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo,
expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Serão objeto de lançamento:
Direto ou de ofício:
o imposto predial e territorial urbano;
o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;
as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
a Contribuição de Melhoria.
Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, quando:
a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária;
a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, ao pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela
autoridade;
se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou
formalidade essencial;
o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua
investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
Comunicação ou avisos diretos;
Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
Publicação em órgãos da imprensa local;
Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Da Cobrança
A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do
lançamento respectivo.
A cobrança referida no artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento de ofício.
Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
Da Prescrição
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição será interrompida:
Pela citação pessoal feita ao devedor;
Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar
o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
Do Pagamento
O pagamento, em moeda corrente, poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
Na rede bancária;
Cartão de crédito ou débito, na forma prevista na regulamentação.
Os créditos pagos somente se consideram extintos com o devido ingresso dos valores nas contas bancárias municipais correspondentes.
Em nenhuma hipótese é admissível o recebimento de tributos municipais por meio de pagamento em espécie.
Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento.
Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem
subscrito, emitido ou fornecendo.
O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da
multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
A Administração Municipal poderá, em nome do Município, firmar convênios, ou similar, com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com
sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de
remuneração, bem como o recebimento de juros desses.
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