DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               92 
 
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a 
expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por 
ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer 
natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo 
da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. 
Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros 
ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a 
imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arredamento ou locação. 
Parágrafo Único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. 
  
Da Fiscalização 
A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com 
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Administração Tributária Municipal poderá: 
Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação 
tributária; 
Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos 
bens e serviços que constituam matéria tributável; 
Exigir informações escritas ou verbais; 
Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; 
Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis. 
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer 
outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. 
Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de 
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da 
obrigação destes exibi-los. 
O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, 
a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou 
cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. 
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária, sem nenhum custo, todas as informações que disponham com relação 
aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
As empresas de administração de bens; 
Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
Os inventariantes; 
Os síndicos, comissários e liquidatários; 
Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; 
Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio; 
Os responsáveis por repartições dos Governos Federais, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta; 
Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a 
qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Administração 
Tributária Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos 
sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: 
A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e 
municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional. 
Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. 
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários a seu 
lançamento e fiscalização. 
O agente fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento, na forma da legislação aplicável. 
A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização. 
Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, à pessoa 
sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo. 
Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades 
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. 
Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não 
se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. 
As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exigidos à fiscalização 
quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos 
previstos na legislação tributária. 
Parágrafo Único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso 
ou notificação. 
  
Do Auto de Infração 
O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com previsão e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: 

                            

Fechar