DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a
expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por
ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer
natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo
da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros
ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a
imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arredamento ou locação.
Parágrafo Único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
Da Fiscalização
A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Administração Tributária Municipal poderá:
Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação
tributária;
Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos
bens e serviços que constituam matéria tributável;
Exigir informações escritas ou verbais;
Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;
Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes exibi-los.
O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio,
a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou
cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária, sem nenhum custo, todas as informações que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
As empresas de administração de bens;
Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Os inventariantes;
Os síndicos, comissários e liquidatários;
Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
Os responsáveis por repartições dos Governos Federais, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;
Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a
qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Administração
Tributária Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e
municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional.
Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários a seu
lançamento e fiscalização.
O agente fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável.
A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, à pessoa
sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não
se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exigidos à fiscalização
quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos
previstos na legislação tributária.
Parágrafo Único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso
ou notificação.
Do Auto de Infração
O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com previsão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
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